TJAP - 6002484-51.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA ISABELE FURTADO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002484-51.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CECILIA OLIVEIRA FURTADO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: ANA ISABELE FURTADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - ACF DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO ANA CECÍLIA OLIVEIRA FURTADO DE SOUZA, por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança voltado à remarcação do Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Nas razões recursais, expôs que no segundo dia da avaliação física, apresentou sintomas de Covid-19, confirmada por exame laboratorial, circunstância que comprometeu seu desempenho na prova de flexão abdominal, na qual não atingiu o índice mínimo por apenas uma repetição.
Sustentou que o caso se enquadra na hipótese do Tema 335/STF e invocou precedentes do TJAP que admitiram a remarcação do TAF mesmo em hipóteses de comparecimento prejudicado por motivo de saúde.
Requereu a concessão de tutela provisória para viabilizar a realização de novo TAF e assegurar sua permanência no certame até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para autorizar a remarcação do Teste de Aptidão Física em razão de quadro clínico de Covid-19 que, segundo a agravante, teria comprometido seu desempenho na prova.
A decisão agravada fundamentou-se adequadamente no fato de que o edital do certame não previu segunda chamada para candidatos que comparecessem ao teste e não obtivessem o índice mínimo, bem como na circunstância de que a documentação apresentada não se enquadrou, em análise sumária, na hipótese do Tema 335/STF.
Confira-se a fundamentação adotada: “[...] Deixo de conceder a tutela provisória, ante a ausência da fumaça do bom direito.
Embora haja distinguish em relação ao tema 335 do STF em relação aos casos de Covid, esse entendimento se aplica nos casos em que o candidato deixa de comparecer ao TAF.
No caso presente, contudo, a impetrante realizou as provas e somente depois da reprovação questiona a avaliação.
Logo, à primeira vista aplicável o tema 335 do STF, de caráter vinculante, não sendo juridicamente adequada a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária[...].” (Juíz de Direito Robson Timóteo Damasceno, em 05.8.2025) Em juízo de retratação, o magistrado consignou: “[...]Mantenho a decisão, pelos seus próprios termos.
Não desconheço a concessão de tutela provisória em caso semelhante, nos autos 6049469-12.2024.8.03.0001, quando no exercício da jurisdição na 6a Vara Cível (hoje 2a Vara da Fazenda).
Contudo, deixo de aplicar o mesmo entendimento daquele caso, pois: 1 - naquele processo o candidato refez o TAF pouco tempo e foi reprovado novamente, desistindo da ação, de maneira que não houve julgamento de mérito, o que fortaleceria o entendimento (esse é o caso do outro processo citado, da 1a Vara Cível e de Fazenda), 2 - já apliquei o distinguish do TEma 335 do STF em outros casos semelhantes, como nos autos 6029910-35.2025.8.03.0001, mas um dos fundamentos foi a ausência do candidato ao exame, o que justificou a remarcação, pelo potencial de contaminação de outros candidatos.
Assim, entendo por bem ouvir a parte contrária e o parecer do Ministério Público, principalmente diante do Tema 335 do STF e seu caráter vinculante, para melhor análise da questão em caráter exauriente. [...]” (Juíz de Direito Robson Timóteo Damasceno, em 06.8.2025) Sem embargo do fundamento relevante trazido pela agravante, notadamente a jurisprudência vinculante do STF no RE 630.733/DF (Tema 335), que admite a remarcação do teste de aptidão física por motivo de saúde temporário devidamente comprovado, o precedente vinculou hipóteses em que o candidato deixou de comparecer ao exame, e não casos em que houve participação, mas com desempenho insuficiente.
De fato, a tese de repercussão geral fixada pelo STF possui contornos bem definidos, direcionados à proteção do candidato que, por motivo de saúde comprovado, fica impossibilitado de comparecer ao exame físico.
A aplicação extensiva dessa tese para abranger situações de participação com resultado insatisfatório, em sede de cognição sumária, representaria alteração das regras do edital e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de potencial violação à isonomia entre candidatos.
Reconhece-se que a situação pandêmica trouxe desafios excepcionais aos certames públicos, e não se ignora a existência de precedentes deste Tribunal que, em casos específicos, admitiram soluções diferenciadas.
Todavia, a análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante, especialmente quando há necessidade de sopesar os direitos da candidata com os princípios que regem a Administração Pública e a isonomia entre os demais participantes do certame.
Quanto ao perigo de dano, ainda que o prosseguimento das etapas do concurso possa causar risco de perda do objeto, a ausência de probabilidade jurídica suficiente inviabiliza o deferimento da medida de urgência.
A urgência alegada, conquanto compreensível, não pode sobrepor-se à necessidade de observância dos precedentes vinculantes e dos princípios que norteiam os concursos públicos, especialmente quando a questão demanda análise mais aprofundada com a participação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
14/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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