TJAP - 6061461-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de MOISES BORGES FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6061461-33.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: MOISES BORGES FERREIRA CPF: *57.***.*55-87, VANESSA REIS OLIVEIRA RAIOL CPF: *48.***.*15-34 Advogado do(a) AUTOR: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093-A Nome: VANESSA REIS OLIVEIRA RAIOL Endereço: 06, 1051, MARABAIXO 3, Macapá - AP - CEP: 68909-890 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A reclamante está hospitalizada, em estado profundo de inconsciência (coma), após um procedimento cirúrgico, o que a torna temporariamente incapaz de exercer pessoalmente os seus direitos, conforme decisão judicial proferida pelo juízo competente.
Acontece que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não admite a participação de incapaz nos processos de competência do Juizado Especial, proibindo, inclusive, a representação da parte autora por terceiro (curador), na medida em que exige comparecimento pessoal.
A incapacidade, ainda que temporária, é causa de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inviabilizando a regular tramitação do feito neste juízo.
Ademais, o pedido de alvará judicial para levantamento de valores possui rito especial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (FONAJE, enunciado 8).
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por conseguinte, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá, 19 de agosto de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
13/08/2025 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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08/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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08/08/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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