TJAP - 6006154-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES, nos autos do processo Nº.: 6006154-94.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES CPF: *01.***.*35-13, LAUDIANE DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO CPF: *63.***.*56-00 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A Nome: LAUDIANE DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Julho, 930, (Conj.
Hab.
Laurindo Banha), Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-640 B) CERTIDÃO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024 – JEN promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
01/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6006154-94.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES CPF: *01.***.*35-13, LAUDIANE DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO CPF: *63.***.*56-00 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A Nome: LAUDIANE DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Julho, 930, (Conj.
Hab.
Laurindo Banha), Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-640 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Laudiane de Sousa Pereira Nascimento em face de K.
R.
P.
Silveira Ltda. e Marlindo Martins Serrano Neto.
Alega a autora que adquiriu dos réus, em 22/11/2023, o veículo Fiat Palio, placa NET-9224, e posteriormente constatou a existência de débitos de IPVA e multas de trânsito anteriores à negociação, que impedem o licenciamento e o uso regular do bem.
Afirma que buscou solução extrajudicial, mas não obteve êxito, motivo pelo qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os réus não compareceram à audiência nem apresentaram defesa, sendo decretada a revelia. 2 – Mérito A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores à tradição do veículo à compradora.
A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto (art. 14, CDC), devendo entregar o bem livre de ônus, salvo estipulação expressa em sentido contrário, inexistente no caso.
A jurisprudência é pacífica em atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelos débitos anteriores à venda, tais como IPVA e multas, pois a tradição do bem não transfere ao comprador encargos pretéritos.
Restou incontroverso que, na data da venda, pendiam sobre o veículo débitos no total de R$ 4.284,05 (R$ 825,72 de IPVA e R$ 3.458,33 de multas), cujo não pagamento impede o licenciamento e uso regular.
A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
A autora ficou impossibilitada de licenciar e utilizar o veículo por débito que não lhe competia, sofrendo transtornos e frustrações que atingem sua esfera pessoal.
A jurisprudência reconhece o dano moral em casos análogos, especialmente quando há restrição ao exercício da propriedade e necessidade de demanda judicial para solução do problema.
Considerando a gravidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 4.000,00, quantia proporcional e razoável. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar os réus K.
R.
P.
Silveira Ltda. e Marlindo Martins Serrano Neto, solidariamente, a quitar todos os débitos de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo Fiat Palio, placa NET-9224, anteriores à data da venda, no valor total de R$ 4.284,05, corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação pela SELIC (deduzido o IPCA-E); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
Macapá, 14 de agosto de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
13/08/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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28/07/2025 08:24
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de K. R. P. SILVEIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2025 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:18
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de K. R. P. SILVEIRA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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12/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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20/03/2025 08:26
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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