TJAP - 6039906-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6039906-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MONTEIRO GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE MONTEIRO GAMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual a parte autora requer a concessão de auxílio acidente e o pagamento retroativo do benefício previdenciário.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem prejuízo, diante da necessidade de produção da prova pericial, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av.
Pedro Baião (Ed.
Nápoles, 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected].
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Resolução n. 1518/2022-TJAP, é de R$ 543,88.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.087,76 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - CITE-SE e intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 6 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia.
Intimar eletronicamente.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
15/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:08
Nomeado perito
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14/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:51
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 13:04
Determinada a distribuição do feito
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03/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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