TJAP - 6000588-58.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000588-58.2025.8.03.0004 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO MELO IMPETRADO: ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA, CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE AMAPA, ROSELY DIAS PIRIS SILVA, JOYANNE CAMBRAIA ARAUJO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ SENTENÇA DIEGO MONTEIRO MELO opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na sentença de ID 18524839, que concedeu a segurança para declarar a nulidade da deliberação da Câmara de Vereadores de Amapá, realizada na 5ª Sessão Ordinária, ocorrida no dia 25/04/2025, na parte que aprovou o recebimento de denúncia contra o impetrante O embargante alegou que na sentença foi reconhecido que a parte requerida comprovou que disponibilizou o teor da denúncia aos parlamentares e defendeu que tal comprovação não ocorreu, pois a embargada ainda não praticou os atos de comunicação interna ao impetrante e aos demais vereadores. É o relatório.
Decido.
O embargante impetrou o mandado de segurança impugnando a 5ª Sessão Ordinária, ocorrida no dia 25/04/2025, sob a alegação de diversos vícios, os quais foram rejeitados, a exceção da falta de disponibilização prévia da denúncia aos parlamentares, motivo pelo qual foi concedida a ordem.
No decorrer do processo, a Presidente da Câmara dos Vereadores, em cumprimento da liminar concedida na presente ação, já havia tornado sem efeito o ato impugnado e, por meio do Ato da Presidência nº 02/2025, de 09/05/2025, determinou a disponibilização da denúncia e designou nova sessão ordinária para o dia 14/05/2025, para prosseguimento do feito.
Vale ressaltar que o impetrante questiona novo ato administrativo, ampliando indevidamente o objeto do presente mandado, pois o Ato da Presidência nº 02/2025 extrapola o que foi impugnado na petição inicial.
Sem prejuízo do acima exposto, observa-se que a defesa técnica do impetrante interpôs embargos de declaração em 13/05/2025, juntando cópia do referido ato, demonstrando ciência quanto a este.
No recurso interposto em 13/05/2025, o recorrente adotou a seletiva e inexplicável postura de defender que a embargada ainda não havia praticado os atos de comunicação interna corporis ao impetrante, no entanto, demonstrou plena ciência da continuidade do processo contra o autor, com sessão marcada para o dia 14/05/2025.
Ora ambos os assuntos foram tratados no mesmo ato (Ato da Presidência nº 02/2025), não sendo crível defender que tinha ciência da continuidade do processo que pretendia impugnar nos primeiros embargos, mas não o tinha da suspensão do ato impugnado no presente mandado de segurança.
Nesta oportunidade, o embargante também não impugnou o conteúdo do Ato da Presidência nº 02/2025.
Cumpre asseverar que a procuração outorgada ao advogado tem poderes especiais de receber citação e intimação, portanto, sua ciência, implica a de seu cliente.
Por fim, observa-se dos documentos anexados junto à informação prestada pela autoridade coatora (ID 18390689) postura protelatória e furtiva do impetrante em dar ciência às notificações exaradas pela Câmara Municipal, a exemplo do que ocorreu com Ato do Presidente nº 01/2025.
Por este motivo, não acolho os embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 18524839, por considerar que não houve obscuridade na referida decisão.
Intimem-se as partes.
Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal, pois não reconheço o caráter protelatório nos embargos de declaração.
Amapá/AP, 13 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
13/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de OHANNA KALLIZIA ABREU MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:05
Concedida a Segurança a DIEGO MONTEIRO MELO - CPF: *52.***.*60-72 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSELY DIAS PIRIS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOYANNE CAMBRAIA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA KAROLINY DE ALMEIDA DA MATTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE AMAPA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de presidente da camara municipal de amapá em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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