TJAP - 6000477-53.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000477-53.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
As progressões da parte autora são regulamentadas pela Lei Municipal nº 263/2007, o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público, segundo a qual as progressões serão concedidas a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Veja-se: Art. 19.
O desenvolvimento do profissional do magistério municipal na carreira ocorrera mediante progressão e promoção funcional desde que, no interstício da avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade disciplinar.
Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para esse fim Assim, verifica-se que a progressão vertical de servidor ocorre a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício desde a sua posse.
O termo de posse anexado à inicial consta que a autora foi nomeada para o cargo de professor CLASSE A e as fichas financeiras juntadas apontam que a autora está enquadrada na CLASSE C desde março/2024 quando passou a ter vencimento de R$ 5.920,87, compatível com a Classe/PADRÃO C/9.
O pedido da autora é para que seja reconhecido o direito de enquadramento na CLASSE C10.
Veja-se que estamos diante de uma situação de PROMOÇÃO FUNCIONAL.
A Lei Municipal nº 263/2007 em seu artigo 22, previu a promoção funcional aos profissionais da educação, possibilitando a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a outra classe, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
O art. 12 estabelece as classes e seus requisitos para ingresso na carreira.
Vejamos: Art.7º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério: I – Professor: a) CLASSE A – Habilitação especifica, com formação no ensino médio normal, para o desempenho de funções na educação infantil, educação especial e nas séries inicias do ensino fundamental, regular e supletivo; b) CLASSE B – Habilitação especifica, em nível de graduação superior, com licenciatura plena, para o desempenho de funções na educação infantil, no Ensino Fundamental de 9 anos e na Supervisão e Orientação Escolar, nas modalidades regular e supletiva; c) CLASSE C - Habilitação especifica de graduação com licenciatura plena e pós-graduação latu sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica. d) CLASSE D - Habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área da educação, que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica. e) CLASSE E - Habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica.
Assim, o professor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolarização, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
Exemplifica-se: Um professor municipal ingressa na classe A, cujo nível de escolaridade exigido para ingresso é o nível médio.
Ao comprovar conclusão de curso superior é posicionado no nível B, se possui nível de pós-graduação, é posicionado na Classe C, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe D e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
A questão foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá conforme se extrai dos julgados: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR CLASSE A.
CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
PROMOÇÃO PARA CLASSE C.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), esta Corte de Justiça, em recente julgado, reconheceu a inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá (066/1993 - art. 11, § 1º e 0949/2005 - art. 32), por admitirem, sob a forma de promoção, a ascensão funcional, instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor. 2) Com a proibição do provimento vertical de cargos públicos, a promoção questionada pela impetrante não pode subsistir, pois do contrário o princípio constitucional da isonomia estaria ferido de morte, em especial porque o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de concurso público, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso, ainda que na mesma carreira, que à luz do direito de igualdade deve estar à disposição de todos os cidadãos que entendam preencher os requisitos. 3) Segurança denegada.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000345-88.2012.8.03.0000, Relator Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 11 de Julho de 2012, publicado no DJE Nº 158/2012 em 27 de Agosto de 2012) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, por violar disposição do art. 37, II, da Constituição Federal; 2) Inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá nºs 066/1993, art. 11, § 1º, e 0949/2005, art. 32, que admitem, sob a forma de progressão, a ascensão funcional vedada pelo sistema constitucional em vigor; 3) Segurança denegada; 4) Voto vencido.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000316-38.2012.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 11 de Julho de 2012, publicado no DJE Nº 144/2012 em 07 de Agosto de 2012) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, por violar disposição do art. 37, II, da Constituição Federal; 2) Inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá nºs 066/1993, art. 11, § 1º, e 0949/2005, art. 32, que admitem, sob a forma de progressão, a ascensão funcional vedada pelo sistema constitucional em vigor; 3) Segurança denegada.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000376-11.2012.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02 de Maio de 2012, publicado no DJE Nº 82/2012 em 08 de Maio de 2012) Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu julgamento segundo o qual a “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público.
Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), motivo que levou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhecer a inconstitucionalidade incidente desses dispositivos, por admitirem, sob a forma de promoção, a ascensão funcional, instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.
Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a promoção questionada pelo autor da ação não pode subsistir, pois do contrário o princípio constitucional da isonomia e do concurso público estaria violado frontalmente, em especial porque o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso. É neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
REVISÃO DE CRITÉRIOS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN Nº 837-4/DF.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88).
Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados.
Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel.
Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24). 2.
Encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão da autora de revisão do ato de sua ascensão funcional para o cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, ocorrida em 15/09/89, já que esta forma de provimento derivado já se encontrava extirpada de nosso ordenamento jurídico. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da mesma Carta.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
Nesse sentido, transcrevo ementa da ADI 231/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a 'promoção'. - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo,ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da constituição federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro.
No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ADI 3.582/PI, Rel.
Min.
Sepúveda Pertence; ADI 3.030/AP, Rel.
Min.
Carlos Velloso; ADI 1.345/ES, Rel.
Min.
Ellen Gracie; ADI 368/ES, Rel.
Min.
Moreira Alves; ADI 2.335-MC/SC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.” (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) Assim, a lei local concede, com ofensa à norma constitucional, novas posições para o mesmo servidor com exigência de nova remuneração e nova escolaridade, sem concurso público.
Importante salientar QUE MESMO A AUTORA JÁ ESTANDO ENQUADRADA NA CLASSE C, havendo esse reconhecimento na esfera administrativa, isto não modifica o pedido formulado na presente lide: de reconhecimento da promoção e pagamento do retroativo.
Se houve erro por ocasião da concessão da promoção, que seja corrigido.
Caso queira a parte reclamante pleitear o pagamento de valores retroativos da promoção reconhecida que o realize pela via administrativa.
O que não pode é o Poder Judiciário convalidar ato administrativo inválido, ou seja, oposto à ideia de conformidade com a ordem jurídica, em confronto direto com os ditames constitucionais.
Todavia, há que se reconhecer que no período de março de 2020 a fevereiro/2024 a autora estava enquadrada em classe/padrão inferiores ao devido, sendo devido as diferenças desse período.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico referente a CLASSE A do período março de 2020 a fevereiro de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: CLASSE A/padrão 7 em 17/12/2019; CLASSE A/padrão, 8 em 22/01/2021; CLASSE A/padrão 9 em 22/01/2023.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 14 de agosto de 2025.
Hauny Rodrigues Diniz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 28/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/06/2025 05:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 20:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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