TJAP - 6000115-85.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEMAR SOUSA DO CARMO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO INACIO DIAS em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000115-85.2024.8.03.0011 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEMAR SOUSA DO CARMO REQUERIDO: EVANDRO INACIO DIAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, financeiros, estéticos e paisagísticos, com pedido liminar, ajuizada por Josemar Sousa do Carmo em face de Evandro Inácio Dias, na qual o autor alega que, em outubro de 2023, incêndio iniciado pelo caseiro da propriedade do réu teria atingido sua lavoura, causando-lhe significativos prejuízos econômicos e ambientais.
O requerido apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e negando a autoria do evento danoso, sustentando que o incêndio decorreu de condições climáticas extremas e que sua propriedade também teria sido atingida.
O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e contrapondo-se aos argumentos da defesa.
Foi oportunizada às partes a especificação de provas, com apresentação, pelo autor, de testemunhas.
II – SANEAMENTO A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi regularmente contestada, inexistindo vícios processuais que impeçam o prosseguimento.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O interesse e a possibilidade jurídica do pedido estão presentes.
Não se vislumbram questões processuais pendentes ou prejudiciais que obstem o julgamento de mérito, inexistindo preliminares aptas a ensejar extinção do feito sem resolução do mérito.
III – QUESTÕES CONTROVERTIDAS Conforme delimitado pelas alegações das partes, são controvertidos: a) a dinâmica e a autoria do incêndio ocorrido em outubro de 2023; b) a existência e extensão dos danos materiais e ambientais alegados; c) o eventual nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os prejuízos narrados; d) a existência de culpa ou dolo por parte do réu ou de seus prepostos; e) o valor da indenização cabível, caso reconhecida a responsabilidade.
IV – PROVAS O feito conta com documentos relevantes, dentre eles laudo pericial emitido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, relatório agronômico do RURAP, fotografias e manifestações técnicas.
Considerando que: (i) há divergência quanto à autoria e às circunstâncias do incêndio; (ii) o laudo pericial existente, embora detalhado, pode ser objeto de complementação para esclarecer pontos controvertidos; (iii) foi requerida a oitiva de testemunhas para confirmação das alegações, DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme rol apresentado pelo autor, e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso pretendam complementação do laudo já juntado, sob pena de preclusão.
Indefiro a produção de prova pericial diversa da já constante dos autos, por entender que o exame existente, aliado à prova oral e documental, é suficiente para elucidar os fatos.
V – AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e eventual colheita de depoimento pessoal das partes, ficando estas advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC).
Intimem-se as partes e requisitem-se, se necessário, condução coercitiva das testemunhas que não comparecerem espontaneamente.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do CPC, SANEIO o feito e organizo o processo nos seguintes termos: 1.
Delimito os pontos controvertidos conforme item III; 2.
Defiro a prova testemunhal e eventual complementação do laudo, nos termos do item IV; 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente definida pela Secretaria; 4.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Porto Grande/AP, 14 de agosto de 2025.
Hauny Rodrigues Diniz Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/08/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 20:06
Indeferido o pedido de JOSEMAR SOUSA DO CARMO - CPF: *60.***.*47-00 (REQUERENTE)
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Porto Grande
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22/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Porto Grande
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/09/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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20/09/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 08:45, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GENIVALDO MARVULLI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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21/06/2024 19:45
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2024 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:51
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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31/01/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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