TJAP - 6017095-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO SANDRO NUNES TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6017095-06.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PAULO SANDRO NUNES TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da Homologação dos Cálculos: Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o n.º 0049767-29.2012.8.03.0001 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações.
Verifico que o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação, sem manifestação.
Em face da edição da Recomendação n.º 001/2022-CGJ, deixo de encaminhar os autos à Contadoria, tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, portanto, nesses caso a Contadoria Judicial não tem realizado a análise dos cálculos, mas sim devolvido o processo com certidão fundamentada na Resolução acima.
Portanto, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença. 1.
Homologo os cálculos apresentados (ID 17611070), nos seguintes termos: 1.1.
Valor principal no montante de R$ 38.375,52 (trinta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor de PAULO SANDRO NUNES TRINDADE.
Natureza Alimentar.
Sem preferência. 1.2.
Honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.837,55 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito sob o CNPJ sob n.º 04.***.***/0003-48.
Quanto ao crédito principal determino a expedição de ofício requisitório de precatório, devendo ser registrado o destaque de 16,5%, a título de honorários contratuais, consoante contrato (ID 17611078).
Quanto aos honorários sucumbenciais, este se enquadra no valor definido no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n.º 810/2004,como de pequeno valor, estipulado em dez salários mínimos, por isso, deverá ser requisitado diretamente à Fazenda Pública Estadual, através de seu procurador-geral, o pagamento da execução do crédito sucumbencial, no importe atualizado de R$ 3.837,55 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo máximo de sessenta dias, pena de sequestro via SISBAJUD (art. 13, I, §1º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 - Juizado da Fazenda Pública).
Após a expedição dos documentos requisitórios, venham os autos conclusos para decisão de suspensão, enquanto aguarda o pagamento da RPV.
Decorrido o prazo legal sem pagamento da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, retirar os autos da suspensão e realizar o sequestro e transferência dos valores, através do Sisbajud.
Das retenções previstas na Resolução n.º 1257/2018-PRES.TJAP e ao Provimento n.º 441/2023-CGJ: 2.
Quanto à retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais corresponde a 1,5%, no valor de R$ 57,56 (cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), cuja guia DARF não foi apresentada pelo escritório.
Contudo, pelo princípio da cooperação e economia processual, este juízo procedeu ao simples cálculo aritmético.
Da liberação dos valores: 3.
Comprovando o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais, determino: 3.1.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.837,55 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária, devendo constar expressamente o valor de R$ 57,56 (cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser retido e pago pelo Banco do Brasil, a título de imposto de renda, mediante a apresentação de guia DARF no ato do levantamento, em favor da Sociedade Advocatícia Wagner Advogados Associados (CNPJ n.º 04.***.***/0003-48), utilizando a conta judicial informada na guia de depósito que deverá constar expressamente no alvará. 3.2.
Intime-se o escritório exequente para comprovar o pagamento da guia DARF, no prazo de 05 dias, após a expedição do alvará de levantamento.
Do arquivamento: 4.
Considerando que é de incumbência do beneficiário proceder à comprovação do recolhimento das retenções legais, bem como que cabe a este a responsabilidade tributária, o processo não poderá tramitar indefinidamente por inércia da parte em cumprir com sua obrigação.
Diante disso, decorrido o prazo para comprovação do pagamento da guia Darf, sem a respectiva juntada, determino a remessa dos autos ao Arquivo, onde aguardará o pagamento integral do precatório, bem como eventual pedido de desarquivamento para juntar o comprovante da guia DARF.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao Arquivo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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23/04/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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