TJAP - 6063216-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063216-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EDIVANE DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
Inicialmente, foi deflagrada a execução do título judicial mediante o pedido de cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP.
Após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá e a homologação dos cálculos, sobreveio decisão judicial que determinou o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento (vide decisões de ID 12172712 e 12172799 dos autos originários).
Diante disso, considerando o estágio em que a execução se encontra, verifico que resta pendente apenas a expedição das requisições de pagamento, sem necessidade de nova abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Estado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mais, quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Já em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo.
Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar o Estado do Amapá para manifestação acerca da planilha atualizada no prazo de 05 dias. 2 - Concomitantemente, intimar o patrono para juntar aos autos, até o efetivo pagamento, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato.
Após, retornem conclusos para demais providências.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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