TJAP - 0003378-42.2019.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:18
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2025, às 07:18:34, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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02/09/2025 14:24
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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02/09/2025 08:01
Intimação (Deferido o pedido de ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. na data: 01/09/2025 11:11:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003378-42.2019.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 23.Após a juntada da planilha, a advogada da parte credora requereu o destaque de honorários no percentual de 30%.
Os dados bancários foram indicados em movimento 51.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a advogada ANA REGINA NUNES CATRO, no percentual de 30% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% do crédito.
Prosseguir da seguinte maneira:1) Encaminhar os autos à contadoria, para alteração da planilha juntada na ordem 23, a fim de realizar o destaque dos honorários em favor da advogada solicitante;.2) Após a juntada, intimar as partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias;2.1) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceder ao pagamento do crédito de acordo com os dados indicados no movimento 51.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 11:18
Certifico que procedi à habilitação da remessa à contadoria.
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01/09/2025 11:16
Notificação (Deferido o pedido de ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. na data: 01/09/2025 11:11:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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01/09/2025 11:16
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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01/09/2025 11:11
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 23.Após a juntada da planilha, a advo
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29/08/2025 12:20
Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 51, estando os autos conclusos para análise.
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29/08/2025 12:00
Pedido de destacamento do credito principal e dos honorários
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29/08/2025 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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29/08/2025 11:25
Certifico que, em razão da petição Nº 48, faço os autos conclusos.
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29/08/2025 10:37
Juntada de dados bancários e destacamento de honorários
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29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003378-42.2019.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A patrona da parte credora requer a dilação de prazo por 05 (cinco) dias para a apresentação dos dados bancários e contrato de honorários.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Aguardar o prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, realizar as diligências de decisão 36.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
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28/08/2025 10:43
Certifico que os autos estão aguardando manifestação da patrona da parte credora (Prazo: 5 dias).
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28/08/2025 10:42
Decisão (28/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
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28/08/2025 09:01
Em Atos do Desembargador. A patrona da parte credora requer a dilação de prazo por 05 (cinco) dias para a apresentação dos dados bancários e contrato de honorários.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Aguardar o prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o praz
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28/08/2025 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/08/2025 08:05
Certifico que, na petição de nº 38, a advogada da parte credora requereu o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários e o contrato de honorários, com vistas ao destacamento dos honorários advocatícios. Contudo, verifico que, na decisão de
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28/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2025 em 28/08/2025.
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27/08/2025 21:18
Registrado pelo DJE Nº 000156/2025
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27/08/2025 13:56
Manifestação
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27/08/2025 10:12
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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26/08/2025 19:49
Em Atos do Desembargador. A parte credora foi intimada por meio de sua patrona para apresentar dados bancários para pagamento do crédito, todavia, manteve-se silente.Importante ressaltar que em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ determ
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26/08/2025 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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26/08/2025 09:38
A parte foi intimada para apresentar dados bancários (decisão Nº 28 - 15/08/2025), mas não apresentou. Dessa forma, faço os autos conclusos.
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19/08/2025 08:42
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 15/08/2025 20:11:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003378-42.2019.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(a): ANA REGINA NUNES CASTRO - 1312BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 23.Não há informações bancárias para transferência do crédito que se encontra disponível.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceder da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo juntada em ordem 23, devendo a parte credora informar os dados bancários para pagamento do crédito;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, expeça-se alvará de transferência;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, conclusos para decisão.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 13:19
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 15/08/2025 20:11:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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18/08/2025 13:19
Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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15/08/2025 20:11
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi juntada em ordem 23.Não há informações bancárias para transfe
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13/08/2025 10:01
Conclusão
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13/08/2025 10:01
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 10:01:29, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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13/08/2025 09:49
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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13/08/2025 09:43
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório. Certificamos que foi gravado no SISCONDJ sob nº 20250813094320000984.
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07/08/2025 12:04
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório.
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21/07/2025 08:38
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2025, às 08:37:56, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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18/07/2025 12:17
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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18/07/2025 07:41
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 4 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculos.
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30/12/2024 08:50
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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08/01/2020 10:22
Certifico envio do ofício nº 3518835 ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado, Código de rastreabilidade 8032020587966.
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08/01/2020 10:21
Certifico que o precatório foi incluído na ordem cronológica de pagamento.
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09/12/2019 10:31
Nesta data 09 de dezembro de 2019, às 10:28:05 foi registrada a natureza/prioridade Comum em relação ao credor ARAGUAIA MEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
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09/12/2019 06:01
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2019 14:30:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANA REGINA BRITO NUNES (Advogado Autor).
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05/12/2019 14:35
Nº: 3518835, COMUNICAÇÃO para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 29/11/2019
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02/12/2019 07:48
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2019 14:30:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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29/11/2019 08:26
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2019 14:30:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA REGINA BRITO NUNES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA
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27/11/2019 14:30
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.
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26/11/2019 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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26/11/2019 13:42
Certifico que os autos serão encaminhados ao Gabinete do MM Juiz Auxiliar de Precatórios para apreciação, visto que ATENDEM às determinações do Ato Conjunto 279/2012-GP/CGJ-TJAP, conforme ocorrência de ordem 06.
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22/11/2019 11:19
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2019, às 11:18:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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19/11/2019 12:09
Remessa
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19/11/2019 12:09
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedi à análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de Liquidação da Sentença e, após as verificações por amost
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19/11/2019 11:13
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2019, às 12:13:06, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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19/11/2019 10:03
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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19/11/2019 09:51
Certifico que os autos serão remetidos a contadoria para análise prévia.
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14/11/2019 08:54
Ato ordinatório
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14/11/2019 08:54
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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