TJAP - 0040875-53.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 18:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
15/07/2022 18:58
Certifico que não houve requerimentos, em razão disso arquivo os presentes autos.
-
13/07/2022 07:48
Certifico que, este feito aguarda prazo para, eventual, pedido de cumprimento de sentença.
-
13/07/2022 07:44
Certifico que a sentença de mov.108 transitou em julgado em 07/06/2022 em relação às partes [Mov. 111/112].
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 15:46:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA (Advogado Réu).
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 15:46:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
18/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 15:46:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
-
08/06/2022 11:15
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
-
08/06/2022 11:15
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 15:46:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
08/06/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000086/2022 de 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040875-53.2020.8.03.0001 Parte Autora: MIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO Advogado(a): FRANK WILLIAM SILVA COSTA - 4516AP Parte Ré: ZIRAM TAVARES MACIEL Advogado(a): HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - 749AP Sentença: I- RelatórioTrata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposto por MIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO em face de ZIRAM TAVARES MACIEL.A parte autora alega na inicial que, é proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, nº 190, Bairro São Lázaro, nesta Comarca.
Assevera que, em meados de dezembro de 2018, morava de aluguel em outro imóvel e por está passando por dificuldades financeiras e não podendo mais arcar naquele momento com os pagamentos do imóvel cedeu de forma temporária para a parte ré.
Contudo, passado o período em que a requerida solicitou permanecer no imóvel, o requerente solicitou por volta do dia 19/02/2019, que desocupasse , todavia a mesma se recusa a sair do imóvel.
Requereu a reintegração no imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, nº 190, Bairro São Lázaro, nesta Comarca.Atribuíram à causa o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais).A ordem 07 a parte autora emendou a inicial, a qual foi recebida á ordem 10.A ordem 56 foi realizada Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera.
A ordem 64 foi deferida a liminar A ordem 71 foi oferecida Contestação, na qual argüiu falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprova a posse no imóvel.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o autor abandonou o imóvel e pretendia vendê-lo, bem como diferentemente dos fatos narrados pelo requerente teve livre acesso ao terreno para que lá residisse, contudo, ate a construção de sua casa, deveria cuidar dos filhos do requerente.
Ressalta que, construiu sua casa tornando o local habitável.A ordem 93 foi saneado o processo.A ordem 103 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas as informantes Arlete e Josilene arrolada pela parte autora e as informantes Jessica e Railana, arroladas pela ré, bem como alegações finais da parte autora e ré.É o que importa relatar.II- Fundamentação.
Não há mais questões preliminares pendentes de apreciação.
O feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido oportunizada a produção das provas requeridas, e encontra-se maduro para julgamentoPretende a autora ser reintegrada imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, nº 190, Bairro São Lázaro, nesta Comarca.
O Código de Processo Civil assim dispõe em seus artigos 560 e 561:"Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."Ao disciplinar os requisitos da ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil, em seu art. 561, determina que é ônus do autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse.O art. 1196 do Código Civil, por sua vez, define o que deve ser entendido por possuidor: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".A interpretação sistemática dessas regras permite concluir que, para provar a condição de possuidor, o autor da ação de reintegração de posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa no tocante a usar, gozar e dela dispor (art. 1228do CC), e que foi privado desse comportamento por atos dos réus.No caso em questão, os elementos coligidos não demonstram a alegada posse, e o esbulho, uma vez que a cônjuge do autor ( Sra.
Josilene) ouvida na qualidade como informante aduziu que adquiriu o suposto terreno em agosto de 2018 e logo no final de 2018 cedeu o bem para moradia da ré, logo restou claro que o autor não chegou a ter a posse do imóvel.Depreende-se dos autos que, a autora não comprovou nos autos que exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que colacionou mero recibo de compra do imóvel , sem comprovar sua posse, objeto da presente demanda.Importante esclarecer que, na presente demanda não se discute a propriedade e sim a posse sobre o imóvel e, como cediço, a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é matéria fática e não meramente jurídica, como ocorre com o direito de propriedade.O fato é que a autora não produziu nos autos provas do exercício de sua posse sobre o bem em litígio.Nesse sentido , há julgados , conforme in verbis:"CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. 1) Em ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação, pelo autor, do exercício regular da posse, bem como do esbulho praticado pelo réu, conforme comando do art. 561 do CPC, de modo que se esse ônus não restou demonstrado, o pleito de proteção possessória resulta mesmo improcedente; 2) Apelo desprovido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000669-06.2011.8.03.0003, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 173 em 24 de Setembro de 2020)."CIVIL E PROCESSUALCIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS -RECURSO NÃO PROVIDO 1) Incumbe à parte que demanda a proteção possessória comprovar o seu direito de ser reintegrada na posse, no caso de esbulho, ficando o êxito do pedido vinculado à prova dos pressupostos do artigo 561 do CPC. 2) Na ausência de prova do esbulho correta a sentença que julga improcedente a pretensão da parte em ser reintegrada na posse. 3) Apelação não provida." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002765-32.2018.8.03.0008, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 12 em 20 de Janeiro de 2021).Assim, a parte autora não comprovou nos autos a posse anterior e sua perda após o alegado esbulho, ônus que lhe pertencia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DispositivoAnte o exposto, REVOGO A TUTELA DE ORDEM 64 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência que arbitro em R$.1.000,00 ( mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
16/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000086/2022
-
15/05/2022 13:38
Sentença (04/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
-
04/05/2022 15:46
Em Atos do Juiz.
-
18/04/2022 14:29
Certidão de regularização
-
12/04/2022 10:43
Conclusão
-
12/04/2022 10:43
Em audiência
-
12/04/2022 10:43
Conclusão
-
12/04/2022 10:43
Instrução e Julgamento realizada em 12/04/2022 às '10:43'h
-
04/04/2022 11:54
Certifico que aguarda audiência designada.
-
04/04/2022 11:53
Decurso de Prazo
-
25/03/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 10/03/2022 09:29:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA (Advogado Réu).
-
25/03/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 10/03/2022 09:29:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
25/03/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 às 09:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 14/03/2022 10:10:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
-
25/03/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 às 09:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 14/03/2022 10:10:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
-
15/03/2022 12:01
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 10/03/2022 09:29:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA Advogado Réu: HELDER JOSE CARNEIRO D
-
15/03/2022 12:00
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 às 09:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado A
-
14/03/2022 10:10
Instrução e Julgamento agendada para 12/04/2022 às 09:00h
-
10/03/2022 09:29
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposto por MIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO em face de ZIRAM TAVARES MACIEL.A autora alega na inicial que, é proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado
-
04/03/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
04/03/2022 12:09
Certifico que faço os autos conclusos.
-
03/03/2022 22:31
Apresentação do rol de testemunhas
-
25/02/2022 09:36
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para as partes
-
20/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2022 08:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA (Advogado Réu).
-
20/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2022 08:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
18/02/2022 10:30
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
-
10/02/2022 12:48
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2022 08:43:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA Advogado Réu: HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA
-
03/02/2022 08:43
Em Atos do Juiz. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco ) dias, esclarecendo sua finalidade.Registro que as provas inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do artigo 130 do CPC. De (...)
-
28/01/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
28/01/2022 08:26
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
27/01/2022 23:02
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
-
25/01/2022 22:35
Manifestação
-
25/01/2022 08:10
às 17:40h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 120
-
03/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/11/2021 09:32:41 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
23/11/2021 11:28
Notificação (Outras Decisões na data: 18/11/2021 09:32:41 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
23/11/2021 11:27
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - ZIRAM TAVARES MACIEL - emitido(a) em 23/11/2021
-
18/11/2021 09:32
Em Atos do Juiz. 1) A parte requerente informa que o Requerido não cumpriu a liminar concedida, qual seja, a reintegração de posse do imóvel de propriedade do Sr. Miguel Martins de Freitas Neto, localizado na Rua Tancredo Neves, nº. 190, bairro São Lázaro
-
04/11/2021 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
04/11/2021 08:52
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 71 e 72.
-
03/11/2021 20:39
Descumprimento de liminar - determinação de diligência cominada com força policial e aplicação de multa
-
02/11/2021 14:15
Improcedência do pedido.
-
14/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 08:31:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA (Advogado Réu).
-
14/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 08:31:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
13/10/2021 08:13
Certifico que aguarda prazo da parte ré.
-
06/10/2021 15:40
cientificando-a teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 116
-
04/10/2021 09:29
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - ZIRAM TAVARES MACIEL - emitido(a) em 04/10/2021
-
04/10/2021 09:28
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 08:31:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA Advogado Réu: HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA
-
30/09/2021 08:31
Em Atos do Juiz. I – RelatórioMIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR em desfavor de ZIRAM TAVARES MACIEL, pretendendo que seja condenado o requerido, em sentença, à reintegração definitiva do imóvel ao reque
-
15/09/2021 11:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 47, CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO - emitido(a) em 02/08/2021.
-
14/09/2021 07:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
14/09/2021 07:35
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
14/09/2021 07:14
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
10/09/2021 14:28
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 14:28:24, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
10/09/2021 12:45
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
10/09/2021 09:40
Em audiência
-
10/09/2021 09:40
Conciliação realizada em 10/09/2021 às '09:40'h
-
31/08/2021 13:25
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 13:23:33, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC EXT 01, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
20/08/2021 12:34
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
20/08/2021 12:33
Certifico que de acordo com a certidão do MO(ordem 43) as partes, Autora e Requerida, foram devidamente intimadas através do escritório eletrônico de seus advogados. Certifico ainda, que finalizo os movimentos e remeto os autos ao CEJUSC.
-
15/08/2021 20:08
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
-
07/08/2021 06:01
Citação e Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/07/2021 09:50:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA (Advogado Réu). Certifico que nos termos da Portaria 63301/2021-GP q
-
07/08/2021 06:01
Citação e Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/07/2021 09:50:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor). Certifico que nos termos da Portaria 63301/2021-GP que
-
07/08/2021 06:01
Citação e Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/07/2021 09:50:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor). Certifico que nos termos da Portaria 63
-
02/08/2021 07:47
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - ZIRAM TAVARES MACIEL - emitido(a) em 02/08/2021
-
02/08/2021 07:46
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MIGUEL MARTINS DE FREITAS NETO - emitido(a) em 02/08/2021
-
29/07/2021 12:42
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 12:42:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
28/07/2021 09:51
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
28/07/2021 09:50
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/07/2021 09:50:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COS
-
28/07/2021 09:50
Certifico que nos termos da Portaria 63301/2021-GP que suspendeu o expediente no dia 04/06/2021, redesigno nova audiência de conciliação para o dia 10/09/2021 às 09h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala
-
28/07/2021 09:47
Conciliação agendada para 10/09/2021 às 09:00h
-
07/06/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 11:34:39, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC EXT 01, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
04/06/2021 09:01
Juntada de PROCURAÇÃO.
-
01/06/2021 09:06
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
01/06/2021 08:51
Nos termos da Portaria001/2017, remeto os autos ao Cejusc
-
31/05/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 04/06/2021 às 09:00:00 na data: 04/05/2021 13:44:41 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
31/05/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 04/06/2021 às 09:00:00 na data: 04/05/2021 13:44:41 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
-
26/05/2021 07:34
Finalizo os movimentos já exauridos a fim de regularizar a movimentação processual.
-
25/05/2021 19:48
Às 16h37min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
-
21/05/2021 08:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ZIRAM TAVARES MACIEL - emitido(a) em 21/05/2021
-
21/05/2021 08:57
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 04/06/2021 às 09:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
21/05/2021 08:56
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 04/06/2021 às 09:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR
-
19/05/2021 08:24
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
-
18/05/2021 12:51
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 12:51:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
04/05/2021 14:51
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
04/05/2021 13:47
Certifico que nos termos do Provimento nº 0387/2020 - CGJ, agendei audiência de conciliação por videoconferência para o dia 04/06/2021 às 09:00 horas. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala virtual de audiên
-
04/05/2021 13:44
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 04/06/2021 às 09:00h
-
30/04/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 12:42:54, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
08/04/2021 13:14
Certifico que aguardo recebimento em remessa/avaliação pela unidade CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
23/03/2021 12:34
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
23/03/2021 12:31
Certifico que encaminhei o feito ao CEJUSC.
-
18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 11:00:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 11:00:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR (Advogado Auxiliar Autor).
-
16/03/2021 07:55
Certifico que finalizo movimento.
-
08/03/2021 11:35
Notificação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 11:00:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JOELSON MESQUITA PANTOJA JUNIOR Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
08/03/2021 11:35
Certifico que foi retificado o feito para procedimento comu. Encaminho os autos ao Gabinete para designação de audiência.
-
04/03/2021 11:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de ZIRAM TAVARES MACIEL para que seja reintegrado no imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, nº 190, Bairro São Lázaro.A inicial veio instruída com documentos relaci
-
19/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 14:03:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
18/02/2021 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
18/02/2021 12:21
Certifico que faço os autos conclusos.
-
11/02/2021 08:43
Comprovação do pagamento de taxa judiciária
-
09/02/2021 15:41
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2021 14:03:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
09/02/2021 14:03
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda à inicial.O art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018, prevê isenção do pagamento das custas para pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.No caso da parte autora
-
25/01/2021 18:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
25/01/2021 18:44
Certifico que encaminho os autos conclusos
-
25/01/2021 16:59
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
-
22/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 11:58:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANK WILLIAM SILVA COSTA (Advogado Autor).
-
12/01/2021 13:33
Notificação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 11:58:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANK WILLIAM SILVA COSTA
-
12/01/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico perseguido na ação, e ainda, complementar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art.
-
14/12/2020 06:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
14/12/2020 06:39
Tombo em 14/12/2020.
-
13/12/2020 20:22
Distribuição - Rito: AÇÃO POSSESSÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2266650 - Protocolado(a) em 13-12-2020 às 20:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025934-98.2020.8.03.0001
Antonio Carlos Silva Vieira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Gaspar Diego Venancio de Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/08/2020 00:00
Processo nº 0007145-82.2019.8.03.0002
Banco Bmg S.A
Edinete Macedo Correa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2019 00:00
Processo nº 0019637-41.2021.8.03.0001
Lauro Benedito Furtado da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Nayara Mara Maciel Caldeira Alves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0002014-30.2022.8.03.0000
Otacilia Junior de Carvalho do Carmo
Secretaria de Educacao do Estado do Amap...
Advogado: Marcela Ramos Fardim
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2022 00:00
Processo nº 0040539-88.2016.8.03.0001
Estado do Amapa
Cr Zongshen Fabricadora de Veiculos S.A.
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00