TJAP - 6030262-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030262-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BARROS CAVALCANTE REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Alega a parte autora que faz jus a mudança de classe/nível e pagamento de valores retroativos em decorrência de progressões concedidas em atraso.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contraria o princípio da especificidade.
O fato gerador do direito pleiteado pela parte autora foi o ato administrativo, datado de 05/07/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025, ou seja, depois de transcorrido mais de cinco anos.
Não há nos autos elementos que indiquem causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição do direito reclamado.
Destarte, entendo que a pretensão contida na inicial foi atingida pela prescrição.
Inobstante a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição, ao Magistrado é vedado proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas, máxime no que diz respeito à prescrição e à decadência, conforme a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para manifestar-se sobre o entendimento acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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