TJAP - 6050369-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de SIMAS RIBEIRO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6050369-58.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Análise de Crédito] AUTOR: SIMAS RIBEIRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SIMAS RIBEIRO JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A., VIVO S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 24/10/2025 12:00 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av.
Procópio Rola, nº 261.
Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário -
26/08/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/08/2025 11:18
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6050369-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMAS RIBEIRO JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S.A., VIVO S.A.
DECISÃO 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O caput do dispositivo consagra os dois requisitos cumulativos e indispensáveis: probabilidade do direito; e perigo de dano iminente ou risco de ineficácia do provimento final.
O §3º do mesmo artigo faculta ao magistrado conceder a tutela antes da oitiva da parte contrária, em caso de urgência justificada.
No entanto, o pedido de tutela antecipada, conforme a jurisprudência consolidada, deve ser analisado com cautela, especialmente quando se trata de um pedido eminentemente satisfativo, que pode esvaziar o objeto da própria ação, como no caso dos autos. 2.
No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada objetiva a determinação para que a requerida proceda, de imediato, à alteração do plano da linha telefônica do autor para modalidade avulsa de até R$ 50,00, bem como se abstenha de suspender os serviços e de promover a negativação do nome do autor, sob alegação de cobrança indevida relativa à fatura do mês de junho de 2025.
Todavia, verifica-se que a fatura questionada refere-se ao período de 25/05/2025 a 24/06/2025, conforme documento de ID 19979599, ao passo que o pedido de mudança de endereço da linha e dos serviços contratados somente foi realizado em 16/07/2025, ou seja, após o período de competência da cobrança impugnada.
Além disso, o autor não comprovou ter solicitado previamente à empresa requerida o acesso à gravação das ligações referentes ao protocolo mencionado com o objetivo de provar suas alegações, tampouco juntou aos autos qualquer documento que comprove recusa ou omissão, circunstância que fragiliza, neste momento processual, a verossimilhança dos fatos alegados.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, nos moldes do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ademais, o valor da fatura cuja revisão se postula, correspondente a R$ 206,87, deve integrar o valor da causa, por se tratar de pedido de natureza patrimonial com pretensão de revisão ou exclusão da cobrança.
Conforme dispõe o art. 292, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a extinção de obrigação, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou do benefício econômico perseguido.
Aplicando-se por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a correção da inicial nesse ponto. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Além disso, com fulcro no art. 292, §1º, I, do CPC, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor indique o valor da fatura (R$ 206,87) como parte integrante do valor da causa, promovendo a devida retificação da peça inicial.
Intime-se.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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