TJAP - 0009195-50.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0009195-50.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE SANTANA MARTINS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA APELADO: LOIDE GOMES E SILVA/Advogado(s) do reclamado: JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS DECISÃO ESPÓLIO DE MARIA JOSE SANTANA MARTINS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E RESCISÃO DE CONTRATO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALUGUEL DEVIDO COM ABATIMENTO DOS MESES PREVISTOS NO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes com a decretação do despejo do imóvel bem como condenou a apelante ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos desde a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
E concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. 2) Questão em discussão.
O propósito recursal consiste em examinar se a sentença deve ser reformada com fundamento com fundamento na ausência de obrigação ao pagamento dos alugueis dado que o contrato de locação ficou suspenso em razão da assinatura da promessa de compra e venda cuja apelada deu causa ao rompimento. 3) Razões de decidir. 3.1) Embora a questão do pagamento do aluguel foi tratada no contrato de promessa de compra e venda cuja cláusula IV Da Posse prevê: “Em razão do presente instrumento, a parte PROMISSÁRIA/COMPRADORA como está exercendo o seu direito de preferência por ser inquilina (já está morando no imóvel) da PROMITENTE/VENDEDORA, a mesma se compromete a fazer a transferência do imóvel para o seu nome em um prazo máximo de 60 meses após a liberação do financiamento, casa haja atraso sem justificativa ou por culpa da PROMISSÁRIA/COMPRADORA, a mesma se compromete a pagar aluguel ajustado no contrato vigente”, o art. 8.º do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum.
E, ainda, o Código Civil prevê no art. 884 que aquele que, “sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 3.2) Na hipótese, para fins de pagamento do aluguel, independente de quem deu causa à rescisão, é fato que apelante estava ciente de que o contrato de promessa de compra e venda não se concretizou, sendo inviável que usufrua do imóvel por anos sem a devida contraprestação. 3.3) Considerando que o próprio contrato firmado entre as partes prevê um período sem o pagamento do aluguel, deve ser feita uma modulação.
Assim, não há que se falar em pagamento do aluguel no período entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda (10/09/2019) e o e-mail confirmando a aprovação do financiamento (20/02/2020). 4) Dispositivo.
Recurso parcialmente provido.”.
Nas razões recursais (mov. 413), a parte recorrente sustenta que a decisão que confirmou o despejo não considerou adequadamente as provas juntadas aos autos, as quais demonstrariam que a suposta inadimplência decorreu do descumprimento contratual da recorrida.
Alega, ainda, que a tutela de urgência concedida na sentença não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, visto que o processo tramita há mais de cinco anos sem fatos novos que justificassem a medida, inexistindo perigo de dano atual e configurando insegurança jurídica.
Aduz, também, que o acórdão recorrido incorreu em violação à Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), notadamente aos artigos 59 e 62, por não exigir a caução de três meses de aluguel para a concessão da liminar de despejo, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.
Sustenta divergência jurisprudencial e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais violados, o que reforça a necessidade de reforma da decisão para garantir ao recorrente o direito de permanecer no imóvel, em conformidade com a correta aplicação da legislação federal Por fim, requereu a admissão e o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 3050630). É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 1858168).
A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 18/05/2025 e o recurso foi interposto em 09/06/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil.
A recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 2967775 e 2967776).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem em demandas envolvendo contratos e ações de despejo, uma vez que essa análise exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais.
Tal procedimento encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: “Súmula 5: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial." “Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse contexto, destacam-se julgados específicos da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS.
APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA.
VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO PARCIAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão de cláusulas contratuais a fim de dirimir controvérsia a respeito do contrato subjacente. 3.
O locatário vencido deverá pagar, do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não obstante o locatário tenha responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, nos termos do contrato celebrado pelas partes, no caso dos autos o juiz de primeiro grau acentuou que o débito condominial já foi objeto de ação de cobrança proposta em face de terceiro. 3.
A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.477.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).”.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
18/08/2025 10:35
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 20:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:58
Indeferido o pedido de LOIDE GOMES E SILVA - CPF: *88.***.*04-34 (APELADO)
-
10/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
16/06/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
04/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
04/06/2025 17:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
04/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
18/05/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SANTANA MARTINS - CPF: *12.***.*90-34 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:59
Processo Reativado
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:46
Remetidos os Autos por julgamento definitivo do recurso para 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
09/01/2024 09:45
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
09/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:00
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:09
Remetidos os Autos em diligência para CÂMARA ÚNICA.
-
16/10/2023 10:01
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA JOSE SANTANA MARTINS e provido
-
03/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento.
-
03/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:33
Remetidos os Autos em diligência para GABINETE 05.
-
02/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 14/09/2023.
-
12/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:15
Remetidos os Autos em diligência para CÂMARA ÚNICA.
-
01/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 08:31
Conclusos para decisão.
-
10/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE 05.
-
09/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CÂMARA ÚNICA
-
02/08/2023 12:12
Recurso Distribuído
-
02/08/2023 12:12
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6058958-73.2024.8.03.0001
Ronaldo dos Santos Monteiro
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/11/2024 14:45
Processo nº 6003486-50.2025.8.03.0002
Localiza Rent a Car S.A
Erit Rodrigues Campos
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2025 16:07
Processo nº 6062062-39.2025.8.03.0001
Douglas Silveira Brito
Daniel Cesar Del Castillo da Silva
Advogado: Anny Carolyne Ferreira Galeno de Deus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 16:03
Processo nº 0009195-50.2020.8.03.0001
Espolio de Loide Gomes e Silva
Maria Jose Santana Martins
Advogado: Julie Barros Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00
Processo nº 0020955-64.2018.8.03.0001
Agencia de Fomento do Amapa SA - Afap
Jose Fernandes Maciel Mota
Advogado: Kelly Cristina Braga de Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00