TJAP - 6022221-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022221-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MANOEL ADVALDO PEDROSO DOS SANTOS, UERISTOM DE LIMA DOS SANTOS, UERLEN DE LIMA DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 18510873) em que alega a ocorrência de prescrição e ilegitimidade ativa do exequente.
Para tanto, aduz que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (19.03.2013) e se encerraria em 19.03.2018.
Alega que houve protesto judicial em 19.12.2017 o que, nos termos do art. 202 do Código Civil, interrompeu a prescrição, sendo a data de 19.06.2020 o termo final para o ajuizamento das execuções individuais.
Fundamenta, ainda, que o nome da parte exequente não consta na lista de substituídos apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Amapá, a qual foi homologada e ratificada pelo juízo, constando decisão expressa que apenas os beneficiários ali indicados estariam abrangidos pela sentença coletiva.
Ressalta, também, que a limitação subjetiva da coisa julgada impede a execução por quem não integrou o rol apresentado pelo sindicato.
Instado a manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção apresentada (ID 19358071). É o relatório.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Sob tal ambulação, não há dúvida de que a prescrição e a ilegitimidade passiva podem ser invocadas por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparadas em prova pré-constituída.
Portanto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DA PRESCRIÇÃO O feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública).
A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais.
A sentença foi confirmada pela C.
Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013.
Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 025494-88.2009.8.03.0001 em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”.
O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790).
Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito.
Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão executiva antes de 19/06/2020.
Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional.
Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição.
Dito isso, no caso em apreço, verifico que está comprovado que a parte exequente (RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS) integra a lista de credores do pedido de cumprimento de sentença iniciado no bojo da ação coletiva antes de 19/06/2020 e que, em verdade, não houve nova propositura da execução após o marco prescricional, mas apenas o desmembramento do processo principal para evitar tumulto processual e permitir a tramitação individualizada dos requisitórios.
Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente no processo coletivo, sendo que o desmembramento para autos apartados ocorreu por expressa decisão do juízo de origem da ação coletiva.
Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Em continuação o art. 687, preceitua que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Ainda, o art.778, § 1º e inciso II, dispõe que “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Dito isso, é de se verificar que para a regularização da representação processual com a habilitação dos herdeiros, não se exige a abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual.
E, nesse aspecto, os documentos juntados no ID 17949351 são suficientes para demonstrar que os requerentes são, de fato, herdeiros da parte exequente, de maneira que se admite a habilitação direta dos herdeiros no feito.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Em que pese a falta de impugnação específica, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação do contrato individual celebrado com o credor para o destaque dos honorários contratuais, documento este que não foi juntado com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque.
Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DO ESPÓLIO Destaco que é incabível a expedição de ofício requisitório em nome dos herdeiros individualmente considerados.
Isso porque o procedimento de habilitação processual possui finalidade estritamente voltada à regularização da representação nos autos.
O recebimento de valores de titularidade do de cujus deve necessariamente observar as regras próprias do direito sucessório, mediante prévia partilha no inventário judicial ou administrativo.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS .
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF . 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do § 1ºdo artigo 610" (fl . 125, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte.
Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2 .
Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25 .6.2021.) 3.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2101388 RJ 2023/0361499-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021)(sem grifos no original.) Portanto, não cabe a este Juízo determinar a expedição de ofício requisitório diretamente em favor dos herdeiros habilitados, ante a ausência de certeza acerca das frações de patrimônio que cabem a cada sucessor, sob risco de promoção de enriquecimento sem causa (para eventuais sucessores que levantem mais valores do que lhes cabe) ou de lesão (para os demais sucessores).
Sob tal ambulação, a expedição do ofício requisitório deve ser feita em nome do espólio.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 18510873 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 17949354, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A habilitação do ESPÓLIO DE RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS no polo ativo; 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do ESPÓLIO DE RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS, no valor de R$ 41.375,56, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 4.137,56, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 3.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/09/2025 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 12:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022221-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MANOEL ADVALDO PEDROSO DOS SANTOS, UERISTOM DE LIMA DOS SANTOS, UERLEN DE LIMA DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ ao ID 18510873.
Após, voltem conclusos.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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