TJAP - 6000927-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6000927-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NUNES REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar é descabida, pois as provas reunidas permitem o enfrentamento do mérito sem a necessidade de realização de qualquer perícia.
Assim, reafirma-se a competência do Juízo para conhecimento, processamento e julgamento da causa.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Revisão Contratual e Danos Morais, movida por Maria Aparecida Nunes, que afirma ser beneficiária do seguro de vida do falecido Antônio de Souza Pelaes, contratante do plano de seguro nº *50.***.*17-53, administrado pela Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.
A autora alega que a seguradora pagou apenas parcialmente o valor da indenização, de R$ 1.981,21 (Mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), a ser dividido entre cinco beneficiários, dos quais apenas dois teriam recebido o pagamento.
Afirma também que o valor pago está incorreto, uma vez que um documento de 2014 indicava que o valor do benefício deveria ser de R$ 4.436,17 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e que o falecido teria cumpriu a carência exigida para o pagamento integral.
Ao final, a autora pleiteia o pagamento integral de sua cota parte, no valor de R$ 887,23 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Capemisa Seguradora, em sua contestação, sustenta que o pagamento do valor de R$ 1.981,21 foi calculado corretamente, conforme a última contribuição paga e a faixa etária do falecido e que o pagamento para os demais beneficiários foi suspenso devido à falta de documentos complementares.
Argumenta que o cálculo do benefício está em conformidade com as condições do contrato e do regulamento do plano, e que não houve erro na atualização do valor da indenização.
A seguradora, portanto, refuta a alegação de danos morais.
Pois bem.
Quanto ao cálculo do benefício, analisando os documentos (demonstrativo de cálculo do benefício e demonstrativo de contribuição do plano) evidenciam que o valor da indenização de R$ 1.981,21 foi calculado com base na contribuição final do falecido, de acordo com a taxa unitária prevista no regulamento do plano, que leva em conta a faixa etária do participante.
A contestação apresenta detalhadamente o cálculo realizado, o qual está em conformidade com os parâmetros do plano "Idade Certa" e com as regras do contrato de seguro.
No entanto, a autora questiona o valor da indenização, alegando que um documento de 2014 indicava um valor superior, de R$ 4.436,17, e que o falecido cumpriu a carência de 24 meses para a cobertura de morte natural.
Contundo, analisando o regulamento do plano, constata-se que os valores da contribuição e de benefício são ajustados anualmente, conforme a faixa etária e que o valor do benefício pago foi de acordo com as contribuições realizadas pelo falecido, não havendo de se falar portanto, em revisão de valores.
Em relação ao pagamento da indenização da cota parte, a Capemisa Seguradora agiu corretamente ao suspender o pagamento das cotas dos beneficiários que não enviaram a documentação completa e legível, conforme a exigência contratual.
Contudo, conforme documento de id.17622605, verifico que a parte autora recebeu o pagamento da sua cota parte na quantia de R$ 396,24 (Trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) o que refuta a alegação de que o pagamento não foi efetuado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora pleiteia a condenação da seguradora alegando demora no pagamento da indenização e a pendência de documentação geraram sofrimento e angústia.
Contudo, a análise dos documentos e a argumentação apresentada pela seguradora indicam que não houve recusa ao pagamento da indenização, mas sim o cumprimento das exigências contratuais quanto à documentação necessária para efetivar o pagamento dos demais beneficiários.
Neste sentido, o atraso no pagamento das cotas dos outros beneficiários decorre de pendências documentais e não de má-fé ou negligência da seguradora.
Assim, não há elementos suficientes para configurar a ocorrência de danos morais, uma vez que o pagamento foi realizado conforme as condições contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Retire-se da pauta audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2025.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/07/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/04/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/04/2025 11:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:06
Expedição de Carta.
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29/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/01/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/01/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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