TJAP - 6064854-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064854-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superenvidamento c/c exibiçao de documento, na qual o autor, para efeitos de tutela de urgência, requereu: a) A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (art. 396, CPC/15), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo (art. 400 do CPC/15), seja determinado aos réus que apresentem (art. 54-G caput, II, §2º do CDC): i) Cópia da minuta de todos os contratos principais de consumo ou de empréstimo vigentes com a parte autora pelos últimos 5 (cinco) anos, especificando valores financiados, taxas de juros e informações sobre renegociações, bem como relatórios de análise de risco e comprovação de renda utilizados à época da concessão dos créditos; (ii) Cópia de todos os contratos encerrados entabulados entre as partes nos últimos 5 (cinco) anos, especificando valores financiados, taxas de juros e informações sobre renegociações, bem como relatórios de análise de risco e comprovação de renda utilizados à época da concessão dos créditos.
Todavia, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21, possui rito especial previsto no CDC, com redação dada pela lei citada, e visa proteger consumidores em situação de endividamento excessivo, garantindo o mínimo existencial e promovendo a renegociação de dívidas, não cabendo revisão de contratos, como parecer pretender a parte autora.
Por isso, indefiro - de plano - o pedido relativo à "revisão dos contratos bancários", eis que discussão sobre essa matéria é manifestamente incabível no âmbito do procedimento ora proposto, devendo ser manejada através de demanda própria e autônoma.
Intime-se o autor para emendar a inicial adequando o pedido e causa de pedir ao procedimento legal cabível (procedimento previsto pela Lei 14.181/21), pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 30 dias.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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