TJAP - 6016699-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 00:12 Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            06/09/2025 00:12 Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 20:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            17/08/2025 02:57 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            17/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016699-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS RENATO DA ROCHA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no art. 381, III, do CPC, ajuizada por Carlos Renato da Rocha Lima em face de Fundação Carlos Chagas – FCC e Estado do Amapá.
 
 Aduz o autor que se inscreveu para o concurso público da Assembleia Legislativa do Amapá, regido por edital publicado em 29/08/2019, para o cargo de Analista Legislativo – Pedagogo, organizado e executado pela FCC.
 
 Após a realização da prova discursiva, buscou acessar o espelho de correção no site da banca, recebendo resposta genérica e sem fundamentação.
 
 Sustenta que interpôs recurso administrativo, instruído com parecer técnico, o qual também foi rejeitado sem apresentação de justificativa clara, impossibilitando verificar os critérios de atribuição da nota.
 
 Afirma que não teve acesso integral à correção da prova, o que compromete a transparência e a lisura do certame, violando seu direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF) e a Lei nº 12.527/2011.
 
 Alega que a ausência de motivação impede aferir a correção da pontuação e cita jurisprudência que garante ao candidato acesso aos espelhos de correção e critérios de avaliação, com base nos princípios da publicidade e transparência administrativa (art. 37, caput, CF).
 
 Argumenta que a presente medida é necessária para prevenir litígios futuros, pois, caso a nota esteja correta, não haverá demanda posterior; e, caso haja inconsistências, poderá instruir ação para questionar a eliminação no certame.
 
 Requer, ao final, a determinação para que a parte requerida exiba o espelho da prova discursiva do autor, possibilitando a verificação da pontuação e dos critérios adotados na correção.
 
 Gratuidade da Justiça concedida (id. 15016901).
 
 Contestação da FCC no id. 15779485.
 
 A ré afirmou que as respostas do candidato, o espelho de correção e a pontuação obtida foram divulgados dentro do prazo previsto no edital, conforme o item 12.7 e o Edital nº 04/2021 de resultado preliminar, inclusive reiterando a apresentação desses documentos em cumprimento à decisão judicial.
 
 Sustentou que o autor interpôs recurso administrativo quanto a duas questões da prova discursiva, o qual foi indeferido com a devida indicação dos motivos e disponibilização do boletim de desempenho.
 
 Alegou que, antes de recorrer ao Judiciário, o candidato não formulou qualquer solicitação administrativa relacionada aos pedidos feitos na inicial, razão pela qual, em caso de sucumbência, devem ser aplicados os ônus da causalidade em seu desfavor.
 
 Diante disso, requereu a extinção do processo, com o arquivamento definitivo dos autos, e a condenação do autor nas cominações legais cabíveis.
 
 Contestação do Estado do Amapá no id. 16038071.
 
 Em preliminares, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que, por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos e não enquadrada nas exceções legais, a demanda deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Alegou também a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Amapá, argumentando que a condução do concurso, incluindo a aplicação e correção das provas, é de responsabilidade exclusiva da Fundação Carlos Chagas, pessoa jurídica autônoma contratada para tal finalidade, não havendo relação jurídica que vincule o ente estatal aos atos questionados.
 
 No mérito, sustentou que a pretensão do autor configura, na realidade, ação de exibição de documentos e não de produção antecipada de provas, uma vez que se busca o acesso a documento já existente.
 
 Defendeu que o procedimento da produção antecipada de prova é restrito às hipóteses do art. 381 do CPC, as quais não estariam presentes no caso.
 
 Alegou ainda que o autor já teve acesso ao resultado e às notas atribuídas, não demonstrando fato constitutivo de seu direito, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Amapá ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Réplica no id. 17652725.
 
 O autor afirmou que, apesar de o documento ter sido posteriormente fornecido, sua ausência inicial decorreu exclusivamente da conduta da ré, que não atendeu ao pedido por meio do site e indeferiu recurso administrativo sem fundamentação suficiente, restando como única alternativa a via judicial.
 
 Defendeu que a demanda tinha finalidade restrita à disponibilização do espelho da prova, objetivo alcançado sem resistência formal após o ajuizamento, tornando desnecessária qualquer contestação.
 
 Sustentou que, por força dos arts. 381 e 382, §2º, do CPC, a ação não admite discussão de mérito e não enseja condenação em honorários, salvo em caso de resistência, inexistente na hipótese.
 
 Argumentou que a responsabilidade pelos custos processuais deve recair sobre a ré, que deu causa à demanda ao não fornecer espontaneamente a documentação.
 
 Citando jurisprudência do STJ, reiterou que a produção antecipada de provas tem caráter instrumental e não comporta análise de sucumbência tradicional.
 
 Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento de qualquer condenação em honorários advocatícios.
 
 Sem pedido de produção de provas.
 
 II - Fundamentação II.1 - Da natureza da ação e da preliminar de incompetência do Juízo Antes de se decidir a preliminar de incompetência do Juízo, é preciso, primeiramente, definir a natureza da ação.
 
 A natureza da ação é definida pelos pedidos, não pela denominação jurídica apresentada pela parte na petição inicial.
 
 No caso, o pedido é de exibição de documento (CPC, 383), mas com justificativa de produção antecipada de prova (CPC, 397).
 
 Pela teoria da asserção, a análise do fundamento dessa justificativa é questão de mérito, devendo ser aceita a natureza de produção antecipada de provas da ação.
 
 Há controvérsia se o Enunciado 8 do Fonaje se aplica à produção antecipada de provas, havendo entendimentos em ambos os sentidos.
 
 Contudo, considerando o princípio da celeridade processual e o fato deste Juízo ter realizado todo o trâmite processual, adoto o entendimento pela competência deste Juízo.
 
 Firmo a competência e afasto a preliminar.
 
 II.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado Afasto a preliminar.
 
 A legitimidade passiva deve ser analisada pelo que consta na inicial (teoria da asserção novamente), sendo que a participação do ente estatal ou não é questão de mérito.
 
 A banca de concurso é contratada em nome do ente estatal e cabe ao Estado zelar pelo adequado andamento do concurso público, de maneira que não é evidente a ilegitimidade passiva, sendo necessário adentrar no mérito, o que afasta a preliminar.
 
 De qualquer forma, já adianto que a discussão é desnecessária, pois não se precisará chegar até a discussão do mérito.
 
 II.3 - Da preliminar de interesse jurídico Embora não seja obrigatório o pedido administrativo para ajuizar uma ação, é certo que nos casos em que já há previsão de uma fase de apresentação de documentos administrativamente não cabe ação para tanto. É essa a razão para a vedação de habeas data sem o pedido administrativo - sem pretensão resistida não há lide.
 
 No caso dos autos, já há uma fase de apresentação do espelho de correção da prova, bem como de vista da prova, além de uma fase de recursos.
 
 O candidato teve acesso às suas notas, teve acesso ao espelho de correção e teve a oportunidade de recorrer administrativamente.
 
 Logo, não existe interesse jurídico para produção antecipada de prova.
 
 Na verdade, o que se entende da petição inicial é que o candidato queria os fundamentos da nota recebida, não apenas a nota.
 
 Contudo, não existe obrigação legal de que a banca de concursos apresente fundamentação detalhada das notas de todos os candidatos.
 
 Basta que haja um espelho explicativo de qual a nota atribuída a cada quesito avaliatório, o que ocorreu no caso.
 
 Quando o candidato não concorda com o resultado, pode recorrer administrativamente, como foi feito.
 
 Nesse caso, tem o direito de ter seu recurso analisado, o que também ocorreu (vide resposta do recurso no id. 15779495).
 
 Se ainda assim não concordar com a nota, aí sim poderá ajuizar uma ação questionando a correção da prova, se houver ilegalidade patente, nos termos do Tema 485 do STF.
 
 O procedimento adotado na presente ação, de exigir os fundamentos da correção como prova antecipada não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, de maneira que não há interesse processual.
 
 Dessa maneira, a ação deveria ter sido rejeitada no início, pela ausência de uma das condições para seu exercício.
 
 A pretensão não encontra apoio como exibição de documentos, pois o documento pedido sequer é obrigatório - não existe obrigação de apresentar fundamentação extremamente detalhada de notas antes da fase de recursos (a pontuação dada em cada questão da prova é aceita como adequada, permitindo o recurso administrativo).
 
 Também não é caso de produção antecipada de provas - era o caso de questionar judicialmente a correção após o resultado dos recursos administrativos, não solicitar uma prova que a banca não tem o dever de produzir.
 
 Aponto que mesmo havendo contraditório não deixa de ocorrer a ausência de interesse processual, que deve ser reconhecida.
 
 Se ainda restar dúvidas sobre a questão, basta se observar que o ajuizamento da ação em nada mudou a situação do candidato - independentemente do comando judicial, a prova foi corrigida e o recurso apreciado, como ocorreu com todos os demais candidatos.
 
 Logo, a ação foi desprovida de resultado prático, o que demonstra a ausência de interesse processual.
 
 II.4 - Da sucumbência Reconhecida a ausência de interesse processual e julgada extinta a presente demanda, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade.
 
 A parte autora deu causa ao ajuizamento de ação desnecessária, porquanto o documento pretendido já havia sido disponibilizado nos moldes previstos no edital e o procedimento administrativo foi regularmente observado.
 
 Não procede o argumento de que não houve resistência à demanda.
 
 Na verdade, as requeridas contestaram o pedido e apontaram a ausência de interesse processual, tendo havido a juntada do documento nos autos apenas por deferência ao Juízo, que determinou a exibição.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.
 
 Custas pelo autor e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre os patronos das rés.
 
 Em razão da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade ficará suspensa.
 
 Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se até eventual pedido fundamentado de pagamento das custas, com comprovação de alteração na situação econômica do autor.
 
 Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
 
 ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            13/08/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            08/08/2025 10:37 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            01/08/2025 17:05 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            01/08/2025 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2025 14:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 01:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/05/2025 11:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/04/2025 00:32 Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/04/2025 00:32 Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 17:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 07:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 10:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/04/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/04/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/04/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/04/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/04/2025 16:55 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/03/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/02/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            09/12/2024 10:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2024 00:47 Juntada de Petição de contestação (outros) 
- 
                                            07/11/2024 11:34 Juntada de Petição de contestação (outros) 
- 
                                            05/11/2024 09:57 Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 04/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 10:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/11/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 11:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/10/2024 06:35 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/10/2024 08:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/10/2024 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/10/2024 10:32 Expedição de Carta. 
- 
                                            03/10/2024 10:31 Expedição de Carta. 
- 
                                            23/09/2024 11:45 Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RENATO DA ROCHA LIMA - CPF: *32.***.*98-72 (REQUERENTE). 
- 
                                            12/08/2024 09:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/08/2024 00:07 Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 00:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/07/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/07/2024 11:28 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            28/05/2024 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2024 13:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/05/2024 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029593-13.2023.8.03.0001
Keila Barbosa de Souza
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2023 00:00
Processo nº 6038840-42.2025.8.03.0001
Espolio de Celio Araujo da Silva
Rumos Engenharia Ambiental LTDA
Advogado: Joaquim Ferreira Alves Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2025 11:29
Processo nº 6030397-05.2025.8.03.0001
Adriana da Paixao
De Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Ve...
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 08:03
Processo nº 6040376-88.2025.8.03.0001
Antonio Sousa Luz
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Victor Junio Lima Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/07/2025 12:43
Processo nº 6015617-60.2025.8.03.0001
Adriana Veronica Gato da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Natalia Maria Camara Ribeiro Santiago
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2025 12:13