TJAP - 6034408-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6034408-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DE LIMA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO A finalidade do instituto da gratuidade (artigo 98 e seguintes do CPC) é garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando um óbice ao exercício do seu direito de ação.
O benefício da Gratuidade Judiciária visa liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como das custas e honorários advocatícios.
A afirmação da hipossuficiência econômica constitui uma presunção de que o interessado é necessitado (artigo 99, § 3º), somente podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º).
A situação econômica do autor não preenche os requisitos mencionados acima.
Verifica-se, por meio da análise dos contracheques e dos valores retidos constantes na declaração do imposto de renda, que a parte autora aufere renda bruta mensal de R$ 23.751,38, percebendo, no mês de julho, renda líquida no valor de R$ 7.378,09, conforme id 21947389.
Ademais, observa-se que declarou rendimentos tributáveis no IRPF no montante de R$ 214.229,50, conforme id 21947392.
Assim, depreende-se dessas circunstâncias que os autores dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, não estão presentes os requisitos básicos para a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do art.98, CPC e do artigo 5º, LXXIV,CRFB/88.
Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para realizar o pagamento das custas integrais e despesas de ingresso, nos termos dos artigos 290 e 321 do CPC.
O descumprimento implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso IV, do CPC Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 09:59
Gratuidade da justiça não concedida a CHARLES DE LIMA SANTOS - CPF: *31.***.*60-59 (AUTOR).
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição de custas
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12/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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