TJAP - 6046865-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANO BATISTA BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6046865-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GOMES BARBOSA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Apuro que os fatos narrados na petição inicial coincidem integralmente com aqueles descritos no Processo nº 6018371-09.2024.8.03.0001, que tramitou regularmente perante o 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, tendo inclusive sido proferida sentença de extinção com condenação em custas judiciais em 05/09/2024.
Dessa forma, não é necessário grande esforço para constatar a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” No mesmo sentido, estabelece o art. 59 do CPC:“O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Assim, diante da existência de processo anterior com mesma causa de pedir, partes e pedido, já apreciado por juízo competente, reconhece-se que há juízo prevento para análise da presente controvérsia, sendo inviável o recebimento da demanda por este Juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos ao juízo prevento, qual seja, o 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC.
Cumpra-se.
F Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
23/07/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrato
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrato
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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