TJAP - 6006052-69.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006052-69.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ..
I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANDERSON FERREIRA CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando o pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que laborou como servidor contratado temporariamente, sem que houvesse recolhimento das contribuições.
Sustenta que a contratação se deu de forma precária e sucessiva, desvirtuando o caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Citado, o Município refutou os argumentos sustentados na exordial.
Passo a análise das questões preliminares.
Da Competência da Justiça Comum A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município não merece prosperar.
O argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho, encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista.
A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada.
Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Da Gratuidade de Justiça Conforme decidido inicialmente, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei Federal n. 9099/95.
Do Prazo Prescricional Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como o recolhimento mensal do FGTS, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaco que o requerimento administrativo acostado na inicial não suspendeu a prescrição das parcelas referentes ao FGTS, pois é genérico e, em princípio, trata apenas de férias e décimo terceiro salário.
A presente ação foi ajuizada em 13/06/2025.
Portanto, estão prescritas as pretensões de cobrança das parcelas de FGTS cujo vencimento ocorreu antes de 13/06/2020.
Passo ao mérito propriamente dito.
Do Mérito O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”.
O FGTS é regido pela Lei Federal n. 8.036/1990.
Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS.
De acordo com os relatos das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Federal n. 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 916 com repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Tema 1344 com repercussão geral: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Como se vê, o STF confirmou que os trabalhadores que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS.
O trabalhador que prestou serviços mediante contrato inválido tem direito ao levantamento do FGTS disponível.
Contudo, as regras de experiência apontam que a Administração não efetua o pagamento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Uma nova controvérsia surgiu perante os órgãos do Judiciário: saber se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, recentemente, decidiu que a renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INTERNO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 916/STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS a trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo contrato foi posteriormente declarado nulo por ausência dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, quando o contrato for declarado nulo por não observância dos requisitos constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, mesmo em contratos nulos, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), fixou a tese de que a nulidade contratual com a Administração Pública não afasta o direito ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a nulidade da contratação não impede a percepção de verbas decorrentes do efetivo trabalho realizado, incluindo o FGTS.
A renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS.
A atualização dos valores devidos deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública tem direito ao depósito do FGTS, mesmo quando o contrato for declarado nulo por ausência dos requisitos legais e constitucionais.
A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de remunerar os serviços prestados, incluindo o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 tem aplicabilidade plena, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 916.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 16.04.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6017814-22.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 2 de Maio de 2025)” Portanto, havendo a nulidade da contratação temporária é devido o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme teses fixadas pelo STF e a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O Código Civil, no art. 884, dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A demanda não versa sobre movimentação de conta vinculada ao trabalhador, já que, segundo os relatos iniciais, nem sequer houve depósito.
Não obstante a isso, em caso de condenação do reclamado, a verba será destinada diretamente à parte reclamante, pois houve a extinção do contrato, ainda que seja nulo.
Utilizo, por analogia, as disposições da Lei Federal n. 8.036/1990: “Art. 19.
No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ”.
Destaco que a verba destinada ao FGTS corresponde a 8% (oito por cento) do salário mensal bruto do trabalhador: “Art. 15 da Lei Federal n. 8.036/1990.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” Agora, resta examinar se o vínculo jurídico entre as partes ocorreu mediante contratação inválida.
Conforme indicado ao norte, o Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
A rigor, o caso não é de contrato temporário, muito embora a Lei Municipal nº 1.237/2019-PMS que dispõe sobre a contratação por tempo determinado por excepcional interesse público, tenha ampliado as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes.
Neste aspecto, a lei local é de duvidosa constitucionalidade.
A Lei Municipal 1.237/2019, estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem que isso configure desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF.
O reclamado alegou que a parte reclamante deveria ter discutido o direito ao recebimento de FGTS na ação em que pleiteou outras verbas decorrentes da mesma relação contratual.
Esclareço que não se caracteriza, de maneira automática, o abuso de direito de ação quando a parte ajuíza outra demanda sucessiva com base na mesma relação jurídica.
Eventual afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva tem efeitos processuais, mas não têm aptidão para afastar o direito à tutela jurisdicional propriamente dita, especialmente quando a lide versa sobre enriquecimento ilícito.
Tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta, nos autos deste processo, apuração de eventual litigância predatória, cabe à parte interessa buscar, pelas vias ordinárias, eventual reparação por danos, se for o caso.
Os documentos que instruem o pedido (fichas financeiras e fichas funcionais) apontam que a parte reclamante laborou em dois períodos distintos e desempenhando funções diferentes: 01/02/2021 a 31/12/2022 (consultor técnico); 22/06/2023 a 31/12/2024 (assessor II e assessor I).
As contratações, que não ocorreram de maneira sucessiva, ocorreram por tempo inferior a 24 meses.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante não prestou serviços por um período ininterrupto e superior a 24 meses em cada contratação, o que afasta a violação das regras da contratação temporária.
Portanto, não há que se falar em invalidade dos contratos e nem na consequente percepção de verbas referentes ao FGTS.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: 1) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; 2) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2020; e para 3) Julgar improcedente a pretensão inicial.
Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 13 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/07/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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16/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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