TJAP - 6051364-08.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:30
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de DEMONTIER MACIEL SILVA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6051364-08.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMONTIER MACIEL SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RODINERI SOUZA DA SILVA REU: CASSIO BORGES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ DECISÃO Dê-se ciência ao patrono da parte autora sobre o teor da certidão id 22579672, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Macapá, 19 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
19/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6051364-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMONTIER MACIEL SILVA JUNIOR REU: CASSIO BORGES TEIXEIRA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e a título de lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito. É fato incontroverso a ocorrência de sinistro, em 13/05/2024, no cruzamento da Avenida Almirante Barroso com a Rua Minas Gerais, nesta comarca, envolvendo os veículos FORD Ka Placa NET 6298, conduzido pelo autor, e Chevrolet Celta Placa NEX 2081, conduzido pelo réu.
A controvérsia reside na ocorrência de culpa concorrente e nos danos alegados pelo autor, em decorrência do sinistro.
Pois bem.
O réu confessou, na contestação, que avançou a preferencial do cruzamento, porém, pretende seja reconhecida a culpa concorrente do autor, em razão de o documento do veículo, conduzido pelo autor, estar com o licenciamento atrasado.
No entanto, a irregularidade do licenciamento do veículo é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não possui qualquer nexo de causalidade com o sinistro.
O art.44, do CTB, estabelece o dever de cautela e prudência especial aos condutores de veículos, ao aproximarem-se de qualquer tipo de cruzamento, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
A despeito de os deveres de cuidado e cautela na direção serem impostos a todos os condutores, que trafegam em via pública, esses deveres são exigidos de forma redobrada, em relação ao condutor que vai adentrar a uma via preferencial.
Assim, a considerar que o veículo conduzido pelo autor circulava em via preferencial, caberia ao réu, que confessou o avanço da preferencial, comprovar que o autor também colaborou para a ocorrência do sinistro, de modo a caracterizar a culpa concorrente.
Contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Assim, deve o réu responder pelos efetivos danos que o ato ilícito, por si praticado, causaram ao autor.
Com relação ao dano material, relativos aos danos sofridos pelo veículo, o autor juntou orçamentos emitidos por oficinas diversas, que registram a necessidade de substituição de peças e serviços compatíveis com os danos observados nas imagens do sinistro acostadas à inicial.
Em audiência de instrução, declarou que os reparos ainda não foram realizados, pois não teve condições de arcar com a despesa, assim como teve de retirar o veículo da oficina indicada pelo réu, por meio de guincho, sem o efetivo conserto, em razão de o réu ter se recusado a custear os reparos.
Já o réu declarou em seu depoimento que chegou a pagar por alguns reparos realizados na oficina, a exemplo da lanternagem, e que o serviço não foi concluído porque o autor não teve paciência de esperar que levantasse o valor necessário para a conclusão dos reparos, bem como afirmou que o veículo estava funcionando normalmente quando foi retirado da oficina pelo autor.
No entanto, em que pese as alegações do réu, não apresentou nenhum comprovante de pagamento de peças ou serviços realizados no veículo do autor.
Além disso, o vídeo (ID 15173020) registra que o veículo necessitou ser guinchado para ser retirado da oficina, onde permaneceu por cerca de três meses, após o sinistro.
Assim, não tendo o réu comprovado o pagamento de qualquer valor relativo ao conserto do veículo, deve arcar com o valor integral do dano material a que deu causa.
Com relação ao valor, com base no critério de equidade a que me autoriza o art.6º, da Lei 9.099/95, a considerar que se trata de veículo usado, fora do prazo de garantia, acolho o orçamento intermediário, no valor de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Além dos reparos, deve o réu indenizar o autor pelo dano material relativo ao custeio do guincho para retirada do veículo da oficina, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais).
Quanto ao dano, a título de lucros cessantes, relativo aos valores que o autor alegou ter deixado de ganhar como motorista de aplicativo, após o sinistro, em razão de não poder fazer uso do veículo para trabalhar, em que pese tenha juntado aos autos comprovante de que é cadastrado em plataformas para trabalhar como motorista de aplicativo, além de os comprovantes não registrarem a data em que o motorista foi cadastrado nas plataformas, que estava ativo e auferiu renda nos meses anteriores ao sinistro, esses comprovantes não informam o veículo que estava cadastro nas plataformas.
Logo, não há comprovação de que o veículo Ford Ka era seu instrumento de trabalho, à época do sinistro.
Além disso, o próprio autor declarou, em seu depoimento, que não ficou sem trabalhar, pois alugou uma motocicleta, com a qual continuou realizando os serviços de transporte de passageiros e entrega.
Com efeito, não há comprovação de nexo de causalidade entre o sinistro e dano alegado pelo autor, a título de lucros cessantes.
Por consequência, deixo de acolher também o pedido de pagamento de valores relativos a despesas de mensalidades do plano de saúde de seu filho, que o autor alegou ter deixado de pagar, em decorrência do sinistro.
Por fim, com relação ao dano moral, entendo que restou caracterizado, pois, em que pese o autor não tenha comprovado que o sinistro o impossibilitou de exercer o seu ofício de motorista de aplicativo, em razão do ilícito causado pelo réu, o autor encontra-se há mais de um ano sem poder fazer uso do veículo, circunstância que ultrapassa o limite do mero dissabor e aborrecimento e ensejam o dever de indenizar.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, CASSIO BORGES TEIXEIRA, a pagar ao autor, DEMONTIER MACIEL SILVA JUNIOR, as quantias de: 3.1 - R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais causados ao veículo FORD Ka Placa NET 6298, em decorrência do sinistro ocorrido em 13/05/2024, atualizada pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (data do orçamento), e acrescido da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar do evento danoso (13/05/2024).
Se acaso o resultado for negativo, aplica-se zero. 3.2 - R$130,00 (cento e trinta reais), a título de indenização por danos materiais relativos a despesa com guincho, em decorrência do sinistro ocorrido em 13/05/2024, atualizada pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (data do desembolso), e acrescido da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar do evento danoso (13/05/2024).
Se acaso o resultado for negativo, aplica-se zero. 3.3 - R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência do sinistro ocorrido em 13/05/2024, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescido da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar do evento danoso (13/05/2024).
Se acaso o resultado for negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/07/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/06/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
02/06/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/11/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/11/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
30/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 06:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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