TJAP - 6055030-17.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6055030-17.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSTAN DE FREITAS TOLOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar no 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único.
Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista.
Além disso, o caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais no 106/2014 e 122/2018, conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2018 que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8o: “Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PM M e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.” Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 14/07/2011 no cargo de agente comunitário de saúde, classe “A”, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível B-I (ID 18813753).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível B-VI em 14/07/2019 (prescrição quinquenal a contar de 10/2019); Classe/nível C-I em 14/07/2020; Classe/nível C-II em 14/07/2021; Classe/nível C-III em 14/07/2022; Classe/nível C-IV em 14/07/2023; Classe/nível C-V em 14/07/2024.
Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra.
O IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível C-V, a contar de 14/07/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, a contar de outubro de 2019 até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13o salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente, bem como o teto permitido a juizado s de fazenda pública.
Classe/nível B-VI em 14/07/2019 (prescrição quinquenal a contar de 10/2019); Classe/nível C-I em 14/07/2020; Classe/nível C-II em 14/07/2021; Classe/nível C-III em 14/07/2022; Classe/nível C-IV em 14/07/2023; Classe/nível C-V em 14/07/2024.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3.o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/03/2025 23:59.
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07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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