TJAP - 6011493-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de TERTULIANO PIRES ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6011493-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS NERY REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Rejeito a preliminar quanto a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré.
Verifico que a matéria em discussão é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída com documentos aptos ao deslinde da controvérsia, não necessitando de produção de prova oral, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto a ausência de requerimento administrativo, sabe-se que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo.
A ausência de contato prévio não tem o condão de afastar o direito material discutido, tampouco constitui óbice ao exame do mérito.
Passo a analisar o mérito.
Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
Analisando os autos, entendo que assiste razão, em parte à requerente.
Embora a parte ré alegue que o seguro foi contratado de forma livre e consciente, os documentos acostados não demonstram, de forma clara, que a parte autora foi devidamente informada sobre a facultatividade da contratação do seguro, tampouco que teve a opção de contratar com outra seguradora de sua preferência ou contratar proteção a preço menor.
Sabe-se que a imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020) .
Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal.
Por fim, anoto que os cálculos apresentados pela autora não servem de parâmetro à apuração do valor devido, tendo em vista que essa ferramenta serve de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como a autora chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação.
No tocante ao argumento do requerente relativo à repercussão dos juros nas parcelas, entendo que deve ser rejeitado, posto que a condenação à restituição do valor integralmente realizada pelo banco já contempla a devolução do valor do seguro cobrado indevidamente.
Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade da cobrança. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 3.080,96 (três mil e oitenta reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (18/03/2024) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação até 31.08.2024.
Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA. c) Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
15/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
25/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/04/2025 05:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6057099-85.2025.8.03.0001
Marileia do Rosario Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 16:05
Processo nº 6000484-39.2025.8.03.0013
Vailton Soares do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Luiz Eduardo Morais Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/04/2025 22:07
Processo nº 6025620-45.2023.8.03.0001
Waldemir Gama Damasceno
Municipio de Macapa
Advogado: Cassia Paulina Soares da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 19:54
Processo nº 6033914-18.2025.8.03.0001
Taian do Carmo Moura
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Madson Kaick Matos Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/06/2025 11:18
Processo nº 6065778-11.2024.8.03.0001
Jose Pacifico de Araujo Filho
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/12/2024 13:48