TJAP - 6004131-75.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:44
Juntada de petição
-
29/08/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSIANE RODRIGUES PIRES PALHETA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:48
Publicado Notificação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004131-75.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE RODRIGUES PIRES PALHETA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o ESTADO DO AMAPÁ.
A parte reclamante pretende a concessão de progressão funcional e pagamento de valores retroativos.
O ente reclamado não apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Estadual nº 949/2005 previa a passagem do profissional da educação para classe diversa da qual fora investido, mediante comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Assim, o servidor que ocupava uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passava para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que realizado, ou seja, para cada nível de escolaridade uma tabela salarial.
No entanto, essa prática configura ascensão funcional, que é caracterizada pela promoção de servidor público sem a realização de concurso público, o que desrespeita os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, ao permitir que servidores ocupem cargos para os quais não foram previamente selecionados, comprometendo a eficiência e o mérito como critérios fundamentais para a ocupação de funções públicas.
Assim, é entendimento consolidado na jurisprudência é de que a ascensão funcional fere a Constituição, exigindo que a movimentação entre cargos diversos ocorra exclusivamente por meio de concurso público.
Diante do quadro acima mencionado, a fim de sanar a irregularidade provocada pela concessão de promoção indevida, foi editada a Lei Estadual nº 2.394/2019, que promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, para reestruturar a carreira do magistério estadual e reenquadrar os professores, observado o nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como as titulações obtidas após a investidura.
No caso dos autos, conforme documentos juntados no ID 20676005, a parte reclamante foi empossada no cargo der professor(a), na CLASSE A.
Quando da edição da Lei nº 2.394, foi reenquadrada, de forma equivocada, na Classe C.
Diante disto, considerando a qualificação de especialização (latu sensu), já reconhecida pela Administração Pública, tem-se como devido seu enquadramento na CLASSE A - NIVEL III, nos termos do novo regramento legal.
Assim, em que pese o reconhecimento da ocorrência de promoção indevida, esta não impedirá a implementação da progressão funcional de acordo com a nova estrutura do magistério, cujo reenquadramento decorre do texto legal e deve ser realizado de forma correta pela Administração.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR CLASSE A.
PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA AS CLASSES 'C' E 'D'.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A progressão é o avanço do servidor público de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, por meio do preenchimento dos requisitos legais respectivos, dentre os quais o cômputo do interstício correspondente, a ausência de falta injustificada e de sanção disciplinar na ficha funcional.2.
Na hipótese, a parte autora foi empossada em 06/05/1994 no cargo de professora da rede pública estadual, ingressando na Classe A, padrão I, do Grupo Magistério, conforme termo de posse juntado aos autos, e, ao longo de sua vida funcional, foi promovida para a Classe C e, posteriormente, para a Classe D, conforme documentos juntados à ordem 11.
Tais promoções foram concedidas em período anterior ao reenquadramento feito pela Lei Estadual nº 2.394/2019, que promoveu alterações nos dispositivos da Lei Estadual nº 949/2005, reestruturando a carreira do Grupo Magistério.
Com a edição da nova lei, a autora foi posicionada como "NIVEL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA\PROFESSOR CLASSE C2 - 40HS\1º AO 5º ANO" - 4C2/19.
Porém, depreende-se que referido reenquadramento foi realizado de forma equivocada, uma vez que a parte autora ingressou no quadro efetivo estadual como professora Classe A.3.
Cuida-se, portanto, de típico caso de ascensão funcional vedada, vez que a parte foi promovida entre classes distintas da carreira, sem realização de concurso para provimento respectivo.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012). 4.
Destarte, ainda que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a progressão funcional, tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrente ao pagamento.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015144-21.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2021).
No tocante à progressão, nos termos do que dispõe a Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor recebê-la a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido à avaliação.
A documentação juntada aos autos, comprova que a parte reclamante foi empossada em 17/03/2010, no Padrão 01, da Classe A.
No histórico de progressão funcional da parte reclamante não consta a existência de faltas injustificadas, tampouco processo disciplinar (ID 20676005).
Considerando a data da posse, conforme mapa de progressão (ID 18202139), a parte reclamante deveria estar enquadrada no padrão 11, desde 17/03/2025, entretanto, ainda está enquadrada no padrão 10.
Além do mais, consta no histórico de progressão funcional da parte reclamante que foram concedidas progressões para a Classe/Padrão C/09 e C/10 por meio da Portaria n 1130/2023 - SEAD/AP, assegurado o efeito retroativo, entretanto, não houve o pagamento.
Portanto, é perceptível que sua progressão não está sendo concedida no tempo devido.
Contudo, embora a servidora deva ser posicionada em sua classe de ingresso, em razão da promoção irregular, não terá direito a diferença de progressões retroativas, relativas à classe diversa da de investidura, por ser tratar de ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade.
No mais, é importante mencionar que a inobservância por parte do Estado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalta-se que é de responsabilidade do Estado reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, fatos e documentos que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação, porém, nada apresentou nesse sentido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR o direito da parte reclamante a ser devidamente enquadrada no CLASSE A - NIVEL III, nos termos da Lei Estadual n 2.394/2019, conforme segue: a) CLASSE A - NIVEL III – PADRÃO 09, a contar de 17/03/2022; b) CLASSE A - NIVEL III – PADRÃO 10, a contar de 17/09/2023; c) CLASSE A - NIVEL III – PADRÃO 11, a contar de 17/03/2025; 2) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças das progressões devidas, sobre o vencimento básico, relativas ao período em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observada a tabela da CLASSE DE INGRESSO.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, oficie-se ao ente reclamado para adote as providências necessárias ao correto enquadramento da parte reclamante na CLASSE A - NIVEL III – PADRÃO 11, a contar de 17/03/2025, assinado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
Comunicada a implementação, intime-se a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, no que concerne ao pagamento do valores retroativos, advertindo-o que a planilha de cálculos deverá conter notas explicativas observando os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 6 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEAD/AP em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:35
Juntada de petição
-
05/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001100-60.2022.8.03.0001
Bruno Rogerio Moreira Teixeira
Estado do Amapa
Advogado: Cesar Caio de Sousa e Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 16:42
Processo nº 6001401-79.2025.8.03.0006
Gerciane dos Reis Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Cley Pinto Pinheiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 10:52
Processo nº 6000839-53.2023.8.03.0002
Escola Madre Tereza LTDA
Sabrina Oliveira da Silva
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2023 17:21
Processo nº 0045316-72.2023.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/12/2023 00:00
Processo nº 6012716-22.2025.8.03.0001
Bruna Francinetti Menezes Castro Bastos
Osvaldo Vicente Castro dos Santos
Advogado: Vivianne Saraiva Santos Brito
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2025 14:26