TJAP - 6064364-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:33
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064364-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIENE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratar-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21.
Verificando a presença dos pressupostos legais objetivos e subjetivos da lei invocada, imprimir ao feito o rito especial da Lei do Superendividamento.
Por outro lado, cabe observar que as dívidas com garantia de bens, a exemplo de financiamento de veículo, estão fora do escopo da Lei do Superendividamento de acordo com parágrafo primeiro do art. 104-A.
Confira-se: ‘Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. g.n.
Assim, determino a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de excluir da discussão o contrato de financiamento de veículo que se encontra sob garantia por claúsula de alienação fiduciária.
Após, cumprida a providência acima, determino a designação da audiência conciliatória de repactuação de dívida, prevista no art. 104-A do CDC, a fim de que a proposta apresentada pela autora na inicial seja aceita ou outra possa ser apresentada até aquela audiência, ciente o requerido de que o não comparecimento àquele ato implicará em sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto (art. 104-A, §2º, CDC).
O credor, se não aceitar a proposta será considerado citado naquela audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa fundamentada para a recusa ao plano de pagamento e/ou contestar o pedido, conforme estabelece o art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro - de plano - eventual pedido relativo à "revisão dos contratos bancários", eis que tal discussão sobre essa matéria é manifestamente incabível no âmbito do procedimento ora proposto, devendo ser manejada através de demanda própria e autônoma.
Designe-se a audiência do art. 104-A, CDC.
A tutela de urgência, se cabível, será analisada após o contraditório, no curso do processo ou por ocasião da sentença, desde que demonstrada pela demandante o comprometimento do mínimo existencial.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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