TJAP - 6001066-75.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001066-75.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESMITH NEGRAO GOMES/Advogado(s) do reclamante: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA RECORRIDO: MARLON PATRICK FONSECA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, fazendo juntada da carteira de trabalho digital e guia de recolhimento do preparo.
No presente caso, constata-se que a parte recorrente se declarou empresário do ramo de eventos, promovendo show de grande porte, como é o caso em questão.
Declaração esta que, a princípio, não condiz com a condição de hipossuficiência alegada.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
25/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a ESMITH NEGRAO GOMES - CPF: *92.***.*98-15 (RECORRENTE).
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22/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:30
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 08:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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