TJAP - 6057214-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057214-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINELSON PAIVA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO A parte reclamante deixou de instruir a petição com documentos indispensáveis a propositura da ação: 1.
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE VALORES que entende devidos, em consonância com os pedidos da petição inicial e, em especial atenção, aos valores implementados nos autos nº 0009030-32.2022.8.03.0001-1ªJEFAZ.
Devendo ser incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 1.1.
Ressalta-se que o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante à “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelece a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). 2.
Devendo, OBRIGATORIAMENTE, corrigir o pedido e o valor atribuído à causa, evitando assim provável condenação por litigância de má-fé (art. 79 do CPC) e, servindo os valores como parâmetro para estabelecimento da alçada deste Juízo Especializado, bem como, para estabelecimento de eventual custas processuais.
Nos termos do art. 317 do NCPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados e correções apontadas.
Após a apresentação do documento, retornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/08/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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