TJAP - 6001817-65.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001817-65.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) REQUERENTE: LEANDRO DE JESUS SOUSA/Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o adimplemento do débito.
Após, volte-me conclusos os autos para decisão.
JAYME HENRIQUE FERREIRA Juiz de Direito do Gabinete da Presidência -
29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Conforme consta do acórdão juntado à petição inicial (id. 3006525), a Ação Declaratória nº 0004590-93.2022.8.03.0000 que tramitou nesta Corte, foi julgada procedente, com a condenação do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá – SINSEPEAP ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do Autor, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, verbis: “Ante o exposto, julgo procedente a ação declaratória para reconhecer como ilegal a deliberação do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá – SINSEPEAP, relativa à paralisação/greve dos servidores ligados à rede pública municipal de ensino de Vitória do Jari, descrita nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, valor razoável e compatível com os trabalhos realizados (art. 85, § 2°, do CPC).” O Acórdão transitou em julgado em 30/03/2023, conforme certidão contida no id. 3006526.
O Advogado Geral do Município de Vitória do Jari peticionou no id. 3006520, requerendo a execução do referido acórdão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados.
Decido.
Primeiramente, fixo competência nesta Presidência para processamento da presente execução, nos termos dos arts. 516, I, do CPC c/c 521, II, do RITJAP.
Em seguida, intime-se o executado a pagar o débito, nos termos do art. 523, do CPC e conforme planilha acostada no id. 3006527, ou impugnar a execução.
Publique-se e Intime-se.
Desembargador JAYME HENRIQUE FERREIRA Presidente -
12/08/2025 05:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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09/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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18/06/2025 13:36
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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