TJAP - 6013586-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013586-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN MORAES CAVALCANTE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Inicialmente, cumpre informar que, em razão da declaração da autora (ID 17657285) de que o fornecimento água foi restabelecido, antes mesmo da análise do pedido de tutela de urgência, que tinha por finalidade o restabelecimento daquele serviço, houve a perda do objeto do pedido contido no item 1.
Assim, a análise do mérito se limitará aos demais pedidos. É fato incontroverso que a autora é usuária do serviço de água fornecido pela ré e titular da matrícula nº66516-9.
A controvérsia reside na legalidade da suspensão do serviço ocorrido no dia 10/03/2025 e na cobrança da taxa de religação, inserida na fatura do mês de março/2025.
Pois bem.
De acordo com as faturas e comprovantes de pagamento juntados pela autora, a fatura do mês de janeiro/2025, no valor de R$160,08, com vencimento em 22/01/2025, foi paga na data do vencimento (ID 17425881), e a fatura do mês de fevereiro/2025, no valor de R$160,08, com vencimento em 21/02/2025, só foi paga no dia 10/03/2025, data em que ocorreu o corte.
Ocorre que, a despeito do inadimplemento da fatura do mês de fevereiro/2025, para o exercer regularmente o seu direito de suspender o serviço, a concessionária deve notificar previamente o consumidor, o que não ocorreu no caso em concreto, pois não foi apresentada prova da notificação.
Além disso, na data em que ocorreu o corte, a ré exigiu também o pagamento da fatura do mês de janeiro/2025, como condição para o restabelecimento do serviço, conforme se extrai do comprovante de pagamento ID 17822679.
Contudo, a fatura do mês de janeiro/2025 já havia sido paga em 22/01/2025, tanto é que a própria ré reconheceu posteriormente o pagamento em duplicidade e o lançou como crédito na fatura do mês de abril/2025.
Assim, concluiu que corte ocorreu de forma irregular, o que torna ilegal a cobrança a título de taxa de religação, no valor de R$129,83, cobrada na fatura do mês de março/2025, a qual deve ser cancelada e refaturada, com a dedução da taxa de religação.
No que tange ao dano moral, inegável a sua ocorrência, pois além de o corte ter ocorrido de forma irregular, mesmo com o adimplemento das faturas na mesma data do corte (10/03/2023), a ré não restabeleceu o serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por ela mesmo informado no protocolo ID 17425884, pois até a data do ajuizamento da ação (14/03/2024), o serviço ainda não havia normalizado, não havendo informação nos autos da data exata em que ocorreu.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto: 3.1 - EXTINGO o processo, sem análise do mérito, com relação ao pedido de restabelecimento do serviço de fornecimento de água, contido no item 1, pela perda superveniente de seu objeto. 3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para CONDENAR a ré, CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ, a: 3.2.1 - cancelar a cobrança, a título de taxa de religação, no valor de R$129,83 inserida na fatura de consumo de água do mês de março/2025, da matrícula nº66516-9, com vencimento em 24/03/2025, devendo emitir nova fatura, com a dedução da taxa de religação, a vencer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sem acréscimo de encargos moratórios pelo inadimplemento da fatura. 3.2.2 - pagar à autora, CARMEN MORAES CAVALCANTE, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros de mora da diferença da taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:54
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/06/2025 22:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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