TJAP - 6006997-90.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 06:45
Publicado Ato ordinatório em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006997-90.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: DELCIONE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) para o cumprimento de obrigação de fazer descrita na sentença/decisão de ID. 17711073, no prazo de 30 (trinta) dias. "
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2019; 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 2.1.
RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de tê-las implementadas, conforme segue: a) Classe A, nível 13, a contar de 19/04/2019; b) Classe A, nível 14, a contar de 19/04/2021; c) Classe A, nível 15, a contar de 19/04/2023. 2.2.
CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos em férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontados os valores compulsórios, observada a prescrição.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e o precedente do STJ, estabelecido no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data em que cada vencimento deveria ter sido depositado, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, oficie-se ao ente reclamado para que proceda à implementação da progressão, nos termos acima definidos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
Com o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, no tocante ao pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com planilha de cálculo fundamentada em notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o Ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a Recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se." DESTINATÁRIO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Santana, data da assinatura digital.
Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário -
14/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:34
Juntada de decisão
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29/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DELCIONE SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/11/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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