TJAP - 6002228-11.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
20/08/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002228-11.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DE MACAPÁ-AP./ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS em favor de ELIELTON MACHADO GOMES, no qual se alega constrangimento ilegal em razão da não aplicação da detração penal pelo juízo sentenciante, circunstância que, segundo a defesa, implicaria direito imediato à progressão para o regime semiaberto.
Alega-se que o paciente está preso desde 27/07/2023, já tendo cumprido lapso temporal superior a 16% da pena aplicada, requisito objetivo previsto no art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime no caso de crimes não hediondos e sem violência ou grave ameaça.
Em sede liminar, busca-se a aplicação do art. 387, §2º, do CPP, com imediata alteração do regime prisional ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
No caso concreto, não se evidencia de plano, a manifesta ilegalidade necessária à concessão da medida de urgência.
Observa-se que já foi expedida guia de execução penal e instaurado o respectivo processo de execução (nº 5002073-22.2025.8.03.0001), sendo o juízo da execução competente para examinar, de forma ampla, tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da progressão pleiteada (art. 66, III, “b”, da LEP).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, inexistindo patente ilegalidade e havendo necessidade de análise mais aprofundada dos elementos de prova, deve-se aguardar a instrução mínima do writ para eventual concessão da ordem: “A liminar em habeas corpus somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida, o que não se verifica quando há necessidade de exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, recomendando-se a oitiva da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público.” “Não constatada ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção de urgência, deve-se aguardar a vinda das informações e do parecer ministerial para julgamento do mérito do habeas corpus.” Considerando que o pleito liminar envolve modificação imediata do regime prisional e, subsidiariamente, liberdade providência de alto impacto e irreversível, entendo prudente aguardar a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, seguidas do parecer ministerial, para que, de posse de todos os elementos, seja apreciado o mérito do presente writ.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se, as informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
19/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/08/2025 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6029476-46.2025.8.03.0001
Angela de Cassia Cruz Franca
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 16:34
Processo nº 6028312-46.2025.8.03.0001
Lilian Nunes da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Morales de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 11:31
Processo nº 6000226-65.2025.8.03.0001
Ebazar.com.br LTDA
Ronaldo Mauricio Rocha
Advogado: Paula Wanda Fernandes da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 08:25
Processo nº 6047394-63.2025.8.03.0001
Kesia Cunha Pontes
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 11:05
Processo nº 6000226-65.2025.8.03.0001
Ronaldo Mauricio Rocha
Ebazar.com.br LTDA
Advogado: Paula Wanda Fernandes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/01/2025 13:27