TJAP - 6028636-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 09:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
01/09/2025 09:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
01/09/2025 09:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/09/2025 09:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/09/2025 09:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDRIN NUNES TORRINHA em 29/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028636-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALDRIN NUNES TORRINHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18425914 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 53.447,27, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos a Wagner Advogados Associados, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 5.344,73, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 14:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/08/2025 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024554-69.2022.8.03.0001
Cooperativa de Poupanca e Credito Ouro V...
Mareco Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/06/2022 00:00
Processo nº 6058209-56.2024.8.03.0001
Nadir Gai Teixeira
Dreams Empreendimentos e Servicos Eireli
Advogado: Larissa Helena Ribeiro Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/08/2025 08:42
Processo nº 6061739-34.2025.8.03.0001
Maria do Socorro Abreu Ferreira
Di Vetro Eventos LTDA
Advogado: Elainy Martins do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 15:09
Processo nº 6003941-18.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Michel dos Santos Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2025 13:54
Processo nº 6037807-17.2025.8.03.0001
Adilene Penha Nunes
F.p. Ducas
Advogado: Kethleem Larissa Soares de Aguiar
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 12:03