TJAP - 6002416-04.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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15/08/2025 08:06
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:07
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002416-04.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE MARTINS DA SILVA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Luiz Paulo Gomes dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá no processo n.º 6057000-44.2024.8.03.0001 que indeferiu o pedido de redesignação de audiência.
Afirma que “o referido atestado, embora datado de 26 de junho de 2025, conferiu expressamente afastamento por período de 7 (sete) dias, abrangendo exatamente o lapso em que se realizou o ato processual, ou seja, a audiência em questão”; que a “condição clínica do agravante — devidamente comprovada nos autos — era, portanto, impeditiva de qualquer iniciativa pessoal, inclusive para contatar seu procurador e comunicar o estado de saúde em tempo anterior ao ato processual, o que torna plenamente justificada a apresentação posterior da justificativa”; que “a manutenção da sentença sem oportunizar a reabertura da instrução e a oitiva da parte autora, à míngua de qualquer consideração quanto à validade da justificativa médica apresentada, representa inequívoco cerceamento de defesa, com violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Acrescenta que “a extinção do feito por ausência da parte à audiência, sobretudo quando a parte instrui o processo com atestado médico apto a justificar a ausência, constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença”; que “a fundamentação do juízo singular, de que "somente teria validade o pedido de redesignação realizado antes da audiência", e que "o atestado médico posterior é ineficaz para justificar ausência", implica interpretação judicial que ignora os princípios constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana”.
Presentes os requisitos, requer a “concessão da tutela provisória recursal, suspendendo os efeitos da sentença e determinando a realização de nova audiência de instrução”.
No mérito, o provimento com a reforma da sentença. É o relatório.
O agravante insurge contra a seguinte decisão proferida em ação de alimentos: (...) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor no id. 19344496, no qual apresenta justificativa para a sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e requer o prosseguimento do feito.
O atestado médico apresentado pelo autor data de 26/06/2025, dias antes da audiência, que ocorreu em 02/07/2025, o que demonstra que ele poderia ter requerido a redesignação da audiência para outra data, de forma tempestiva.
Contudo, deixou para justificar sua ausência alguns dias após a sentença que extinguiu o feito.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (...) Na hipótese, tem-se que na audiência em que o agravante não compareceu foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 10h, houve o comparecimento da representante legal do requerido, que foi regularmente intimada.
Contudo, o requerente deixou de comparecer injustificadamente, mesmo tendo ciência do feito, conforme manifestação de id. 18192706.
A ausência injustificada da parte autora leva ao arquivamento do feito, a teor do art. 7º da Lei nº 5.478/68.
Diante o exposto, determino o arquivamento do pedido, nos termos do dispositivo legal referido, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 98, §1o do CPC2015.
Sem honorários.
Registro automático no sistema PJe.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Saem os presentes intimados. (...) Dado o contexto, qual seja, a existência de sentença de extinção do feito em decorrência da ausência da parte autora, caberia à parte utilizar-se do recurso de apelação.
Ressalta-se que o agravo de instrumento é cabível naquelas hipóteses previstas no art. 1.015, CPC.
Em seu recurso, o agravante sustenta que o recurso é cabível porque a decisão implica indeferimento de prova essencial.
Todavia, o indeferimento de prova não está previsto no rol do mencionado dispositivo e não se vislumbra urgência, dado que a questão poderia ter sido aventada em apelação diante da sentença proferida.
Ademais, o próprio pedido da parte no recurso denota o não cabimento do recurso, posto que busca na via do agravo a suspensão dos efeitos da sentença com a determinação de nova audiência de instrução.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC não conheço do recurso.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
13/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-20 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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