TJAP - 0016127-88.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0016127-88.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do credor RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO, falecido após a expedição do ofício requisitório de precatório.
O feito tramitava no juízo da antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, tendo aquele juízo indeferido o pedido de habilitação dos herdeiros e deferiu a habilitação do espólio, determinando a expedição de ofício comunicando a Secretaria Especial de Precatórios.
O autor requereu a suspensão do feito por 180 dias para concluir diligências relativas ao inventário.
Vieram os autos conclusos após redistribuição.
Decido.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Em continuação o art. 687, preceitua que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Ainda, o art.778, § 1º e inciso II, dispõe que “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Dito isso, é de se verificar que para a regularização da representação processual com a habilitação dos herdeiros, não se exige a abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual.
E, nesse aspecto, os documentos juntados pelos requerentes são suficientes para demonstrar que os requerentes são, de fato, herdeiros da parte exequente, de maneira que se admite a habilitação direta dos herdeiros no feito, na condição de terceiros interessados, habilitando-se o espólio no polo ativo.
DA NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA PAGAMENTO: Se por um lado se dispensa a abertura de inventário para a habilitação no processo de execução, por outro, há necessidade de abertura de inventário para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que refoge à competência do juízo da execução.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO .
DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4.
O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário . 5.
Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6.
Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD . 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro.
Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos.
O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel.
Min .
Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO: Não é o caso de suspensão do feito, pois conforme esclarecido acima, não há necessidade de abertura de inventário para habilitação, mas somente para fins de pagamento.
Assim, considerando que o precatório já foi incluído na lista de precatórios, estando aguardando pagamento, não é o caso de suspensão, mas de arquivamento dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo proceda-se à habilitação do ESPÓLIO DE RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA NETO, cadastrando-se os seus herdeiros como terceiros interessados, ficando o levantamento do crédito condicionado à abertura de inventário e apresentação do formal de partilha.
Comunique-se a Secretaria Especial de Precatórios.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 08:05
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 10/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:54
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
18/06/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/05/2024 11:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/05/2024 11:39
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/05/2024 11:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:05
Decorrido prazo de PARTES em 29/05/2024.
-
13/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2023 12:15
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
30/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 04/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
29/11/2021 09:35
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 29/11/2021 às 09:35:52 para DECISÃO
-
24/11/2021 14:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/11/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004628-76.2020.8.03.0000
-
15/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/10/2021.
-
14/10/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 09:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 04/10/2021 às 09:16:04 para DECISÃO
-
30/09/2021 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 09:49
Outras Decisões
-
18/08/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 08:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 26/07/2021 às 08:54:19 para DECISÃO
-
26/07/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 14:54
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/07/2021 10:34
Outras Decisões
-
01/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 20/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/06/2021 08:57
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 14/06/2021 às 08:57:27 para DECISÃO
-
10/06/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
07/06/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 19:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
07/12/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 23:33
Outras Decisões
-
03/11/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 19/10/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
13/10/2020 09:22
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 13/10/2020 às 09:22:07 para Rotinas processuais
-
09/10/2020 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/10/2020 08:58
Juntada de Informações
-
19/05/2020 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2020 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
18/05/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:41
Outras Decisões
-
09/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 23/02/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/02/2020 11:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 15/02/2020 às 11:15:03 para Rotinas processuais
-
13/02/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
11/02/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2019 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
28/11/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 09:22
Outras Decisões
-
06/11/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
06/11/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2019 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
14/10/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 10:12
Outras Decisões
-
30/09/2019 19:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2019 15:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 14/09/2019 às 15:29:46 para Rotinas processuais
-
09/09/2019 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 12:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ em 26/07/2019 às 12:11:14 para DECISÃO
-
19/07/2019 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 17:07
Outras Decisões
-
04/07/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 09:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 28/06/2019 às 09:04:24 para Rotinas processuais
-
28/06/2019 09:04
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 28/06/2019 às 09:04:23 para Rotinas processuais
-
26/06/2019 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 08:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 07/06/2019 às 08:39:13 para DECISÃO
-
06/06/2019 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 13:19
Outras Decisões
-
20/05/2019 11:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 10:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA em 26/04/2019 às 10:55:02 para DECISÃO
-
24/04/2019 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2019 12:24
Outras Decisões
-
10/04/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 08:04
Processo Autuado
-
09/04/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 14:05
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032020-41.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Estado do Amapa
Advogado: Ivete Maria Souza Vasconcelos de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2024 12:50
Processo nº 6003367-60.2023.8.03.0002
Fouad William Dagher
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nilo Marlon dos Santos Bonfim Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2023 12:20
Processo nº 6003381-73.2025.8.03.0002
Raimunda Oliveira de Souza
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 11:01
Processo nº 6054137-89.2025.8.03.0001
Naif Jose Maues Naif Daibes
Cimed Industria S.A.
Advogado: Pedro Lopes Delmanto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 09:17
Processo nº 6025866-70.2025.8.03.0001
Rosana Angelina de Oliveira Araujo
Municipio de Macapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 11:26