TJAP - 0039683-80.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0039683-80.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI TAVARES REIS REU: JHON LEITE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
YURI TAVARES REIS, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de “RECLAMAÇÃO CÍVEL com PEDIDO DE LIMINAR”, contra JHON LEITE DOS SANTOS.
Aduz que se deparou com um anúncio no “Facebook”, publicado por um indivíduo chamado “JOSÉ”, sobre a venda de uma motocicleta, modelo CBF250 Twister, placa QLP4634 e que após início das negociações, foi informado de que a moto estava registrada em nome de um suposto primo do anunciante (JHON).
Alega que “JOSÉ” afirmou ao autor que poderia procurar o requerido/JHON para verificar o estado da moto e acertar os detalhes, tendo sido acertado o pagamento da importância de 10 mil reais.
Afirma que as negociações seguiram via WhatsApp, tendo procurado o suposto primo/requerido (John) para esclarecer alguns detalhes, inclusive chegou a se encontrar pessoalmente com o requerido em seu local de trabalho (Loja Domestilar/Casa).
Informa que “JOSÉ” aceitou receber como entrada a importância de R$ 7.200,00, e que o valor deveria ser transferido via PIX e em nome de Paola Cecília de Arruda Silva (terceira pessoa).
Assevera que antes de efetuar a transferência acompanhou o requerido até o cartório, pagou a entrada e aguardou a assinatura do DUT e a entrega da motocicleta.
Sustenta que o requerido se negou a entregar a moto e disse que a mesma lhe pertencia, contudo, pegou a moto, sem o DUT e registrou ocorrência policial.
Afirma que atualmente a motocicleta se encontra sob a guarda da 6ª DP.
Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência para que a posse e guarda provisória da motocicleta permaneça com o autor, visto que já pagou a maior parte do valor do bem; não sendo deferido a posse que o bem seja mantido sob a guarda do poder público, ou seja, que permaneça nas dependências da 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL até ulterior decisão do Juízo; que seja determinado o bloqueio administrativo da motocicleta junto ao DETRAN, para impedir a transferência para terceiros; que seja determinado a apresentação do original do DUT.
No mérito, confirmação da tutela; que sejja deferido o depósito em nome de JHON LEITE DOS SANTOS do valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) referente ao remanescente do valor da negociação da motocicleta (MOTO MODELO: CB F250 Twister, placa: QLP4634 RENAVAM *11.***.*65-30); declaração de quitação do bem e consolidação da propriedade em favor do autor; condenação em custas e honorários advocatícios.
Despacho deferindo a gratuidade e determinando a citação do requerido.
Contestação (ID10193595), através da DPE/AP, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que ambos foram vítimas de estelionato perpetrado por José.
Afirma que não recebeu a transferência e que somente percebeu que se tratava de um golpe quando o autor afirmou haver realizado o depósito para a conta de terceira pessoa; afirma que buscou desfazer o negócio, porém o autor recusou a devolver o veículo; que registrou Boletim de Ocorrência, informando a fraude, o que culminou com a apreensão da motocicleta.
Conclui requerendo a intimação de Paola Cecília.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica (ID10193581).
Decisão indeferindo o pedido de tutela e determinando a expedição de ofício à 6ª DP para saber a motivação da apreensão da motocicleta. (ID10193540).
A qual respondeu, afirmando que foi instaurado inquérito polícia n. 3126/2024 e se encontra em fase de instrução investigativa; que a motocicleta se encontra recolhida em razão de ter sido objeto utilizado para cometimento de crimes.(ID10192988).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID10192984).
Na ocasião foi determinado a expedição de ofício à 6ª DP para que envie cópia integral do IP n. 3126/2024, inclusive o depoimento das partes envolvidas.
Vindo os documentos, vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Cópia do IP (ID10192962).
Alegações finais da parte ré (ID14246827), reportando-se aos termos da contestação.
Alegações finais da parte autora (ID14246827), reportando-se aos termos da inicial e da réplica.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, por ausência de relação jurídica entre as partes, visto que o requerido não pode ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pelo autor, eis que a transação da motocicleta foi feita por “JOSÉ” e “PAOLA CECÍLIA” (terceiras pessoas), sendo o requerido/JHON, tão vítima quanto o autor.
Trata-se do chamado “golpe do falso intermediário”, através do qual o autor/comprador, que deseja adquirir o veículo, é ludibriado pelo fraudador e orientado a depositar o valor do bem em conta de terceiro (PAOLA CECÍLIA), o que inclusive restou comprovado pelo teor do Ofício n. 7329/2025-IP n. 3126/2024 – em que consta tanto o registro da ocorrência realizada pelo autor quanto pelo requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de uma das condições da ação, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e 6º do CPC, condeno o autor a pagar as custas e honorários advocatícios ao patrono da parte ré (Fundo DPE/AP), no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, fica suspenso os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte demandante.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:37
Decorrido prazo de YURI TAVARES REIS em 15/04/2025 23:59.
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28/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de YURI TAVARES REIS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:26
Juntada de Petição de memoriais
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08/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JHON LEITE DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 23:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 às 12:00:50; 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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24/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 às 10:00:00; 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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01/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:58
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/03/2024.
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28/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/01/2024.
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24/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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