TJAP - 6017860-11.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6017860-11.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILENA DA SILVA VULCAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, em sede recursal.
Assim, deve-se aplicar as regras contidas no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destinadas ao cumprimento de sentença, sendo que o regramento específico para o cumprimento definitivo do julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo particular está no art. 523 e seguintes do CPC.
O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito aponta para uma dívida da parte reclamante/executada de R$ 4.452,92 (#19326443) a título de honorários de sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte devedora (reclamante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º), para pagar a dívida - R$ 4.452,92 (#19326443) - no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fazer o seguinte: 2.1) A Secretaria deverá, independentemente de penhora ou nova intimação, aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), certificando o necessário e fazendo conclusão. 2.2) O Gabinete deverá, desde logo, proceder à imediata indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora (reclamante), acrescido da multa de 10%, via BACENJUD, até o valor da execução da parcela devida à parte exequente, em observância à lista de preferência do art. 835 do CPC. 3) Implementada a indisponibilidade dos ativos financeiros (item 2.2), intimar a parte devedora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. 4) Não apresentada a manifestação da parte devedora sobre a indisponibilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4.1.) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência do numerário para a CONTA ESPECÍFICA da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá, CNPJ nº 10.***.***/0001-19, agência nº 4544-6, conta corrente nº 46.026-5, do Banco do Brasil. 5) Em relação às custas processuais (boleto, #18156748), proceda-se na forma da decisão de ordem nº 17446656: “c.1.) Com o retorno, intime-se a parte autora a pagar voluntariamente os valores devidos à Fazenda Pública a título de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos; c.2.) Quedando-se inerte, extraia-se certidão de dívida ativa nos termos do Art. 32, § 2º da Lei 1.436/2009 e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual.” Diligencie-se conforme a necessidade.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA VULCAO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/04/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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28/04/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/04/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:36
Juntada de despacho
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30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/10/2024 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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