TJAP - 6006348-91.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:24 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 11:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem 
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                                            02/09/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 11:24 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/09/2025 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 12:39 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:04 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006348-91.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.3557328).
 
 A autora alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
 
 A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira.
 
 Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação.
 
 O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ.
 
 REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
 
 Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ.
 
 AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012).
 
 Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
 
 Pela recorrente foram juntadas fichas financeiras da Prefeitura Municipal de Santana e Estado do Amapá, referentes ao mês de julho de 2025.
 
 Analisando referidos documentos, verifica-se que a parte autora, servidora pública, aufere, em média, rendimento bruto somados em torno de R$ 11.000,00 (onze reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018.
 
 Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
 
 Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto.
 
 Intime-se.
 
 DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
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                                            29/08/2025 15:05 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            29/08/2025 12:26 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NUNES FREIRES FILHA GUIMARAES - CPF: *51.***.*74-04 (RECORRENTE). 
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                                            29/08/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 10:38 Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/08/2025 10:29 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/08/2025 10:24 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 10:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2025 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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