TJAP - 6014666-03.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6014666-03.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WHERLEN SANTANA MELO/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: JOSE EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO DECISÃO Trata-se de apelação cível em cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer que reconheceu seu direito à implementação do adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento sobre o vencimento básico.
Determinada a suspensão do feito, o apelante sustenta que descabida a suspensão porquanto “versa o código processual civil – CPC sobre a admissibilidade, aplicabilidade e efeitos nos art. 976 a 987, que para ser admitido o processo precisa estar dentro do alcance territorial da comarca que suscitou o IRDR, desse modo constata se que o processo originário desta ação de cumprimento provisório de sentença, já não está pendente de julgamento do TJAP, uma vez que a parte autora possui 3 sentenças procedentes (em 1º e 2º grau) quanto ao recebimento do adicional de insalubridade”.
Pois bem.
O IRDR n.º 0004465-57.2024.8.03.0000 versa sobre a possibilidade ou não de aplicação analógica da legislação federal para definição dos percentuais e graus para fins de reconhecimento do direito do servidor público estadual à percepção do adicional de insalubridade.
De um lado, tem-se que, embora não seja necessário o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em IRDR, a suspensão apenas cessa com o julgamento dos recurso especial ou extraordinário eventualmente interpostos.
De outro, o direito do apelante no processo n.º 0004608-87.2017.8.03.0001 foi reconhecido com fundamento na aplicação analógica de lei federal e o feito ainda não transitou em julgado.
Assim, indefiro o pedido de levantamento da suspensão.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
16/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 15:23
Indeferido o pedido de WHERLEN SANTANA MELO - CPF: *56.***.*01-20 (APELANTE)
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de WHERLEN SANTANA MELO em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 24
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#208 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#208 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#208 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001666-93.2025.8.03.0002
Andreia Ribeiro de Azevedo
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/03/2025 14:21
Processo nº 0016156-02.2023.8.03.0001
Lucio Wellington da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2023 00:00
Processo nº 6014666-03.2024.8.03.0001
Wherlen Santana Melo
Estado do Amapa
Advogado: Antonio Pinheiro da Silva Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/05/2024 14:19
Processo nº 0000937-42.2020.8.03.0004
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Elzamira Tolosa Costa
Advogado: Douglas Luzzatto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2023 00:00
Processo nº 6007860-49.2024.8.03.0001
Sousa Advogados S/S
Marileide da Boa Morte Barbosa
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2024 16:54