TJAP - 6057739-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6057739-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MACIEL FIGUEIREDO BARATA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, por meio da qual se postula a condenação do Estado do Amapá ao pagamento retroativo das progressões funcionais relativas aos seguintes períodos, conforme planilha anexa: Agosto de 2020 a agosto de 2026; Ocorre que, conforme verificação realizada por este Juízo junto ao sistema Tucujuris, foi identificado que a parte autora também figurou como demandante no processo nº 0000091-54.2022.8.03.0004, que tramitou perante a Vara Única do Amapá, no qual houve sentença com trânsito em julgado condenando o Estado do Amapá ao pagamento de progressões funcionais retroativas referentes ao período de fevereiro/2021 a julho de 2022, conforme consta da planilha acostada na ordem nº 19 daqueles autos.
Dessa forma, há aparente sobreposição entre os pedidos formulados na presente ação e aqueles já apreciados e definitivamente julgados na ação anterior, especialmente quanto ao período de fevereiro/2021 a julho de 2022, o que pode configurar hipótese de coisa julgada material (CPC, art. 337, §1º e §2º).
A coisa julgada é instituto de ordem pública, que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo a rediscussão de matéria já decidida em processo anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ainda que a parte não tenha agido com má-fé, é necessário oportunizar o exercício do contraditório, conforme previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de eventual extinção parcial do feito com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10, 337, §1º, e 321 do CPC, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Se manifeste sobre a possível ocorrência de coisa julgada quanto ao período de fevereiro/2021 a julho de 2022, já contemplado na decisão transitada em julgado do processo nº 0000091-54.2022.8.03.0004; Proceda à correção de sua petição inicial, especificando claramente os períodos que ainda não foram objeto de análise judicial e cuja pretensão de cobrança permanece hígida; Caso entenda que há superposição parcial de pedidos, reformule ou exclua o(s) período(s) já cobertos pela coisa julgada, sob pena de extinção parcial do feito quanto a esses pedidos repetidos.
O não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção parcial do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:54
Juntada de Informações
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11/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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