TJAP - 6006856-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. -
04/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
3 – Dispositivo ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incidentes a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.485,97 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de lucros cessantes, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da publicação desta sentença, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da publicação desta sentença, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RIVELINO PAIXAO DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:12
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 08:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:46
Desentranhado o documento
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18/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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11/06/2025 09:53
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 08:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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17/02/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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