TJAP - 6042238-31.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito.
A autora alegou ter sido vítima de fraude ao pagar boleto adulterado referente a parcela de financiamento contratado com o banco apelado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC pode ser afastada quando caracterizada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). 4.
Inexistência de emissão do boleto pelo banco recorrido e ausência de falha na prestação do serviço. 5.
Comprovação de que o pagamento foi feito a terceiro estranho à relação contratual. 6.
Existência de orientações de segurança divulgadas pelo banco e ausência de prova de falha sistêmica. 7.
Inviabilidade de indenização por dano moral, por ausência de ilicitude ou abalo psicológico grave. 8.
Pedido de repetição do indébito em dobro indeferido, por inexistência de cobrança indevida promovida pelo banco.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não responde por pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro, quando inexistente falha sistêmica e configurada a culpa exclusiva do consumidor. 2.
A simples ocorrência do evento não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. É incabível a repetição em dobro de valor pago a terceiro fraudador, ausente cobrança indevida por parte do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023. -
29/07/2025 11:03
Conhecido o recurso de SHEILA REGIA LIMA DE SOUZA - CPF: *76.***.*71-87 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 22:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 20:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/06/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SHEILA REGIA LIMA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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