TJAP - 6063058-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063058-37.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: HERIKA SAGICA SILVA, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA, DYOSEFER MAURICIO MATEUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., PARANA BANCO S/A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 14/10/2025 11:00 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria -
01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063058-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência com Liminar ajuizada por JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS em face de diversas instituições financeiras.
O Autor, qualificado como servidor público, alega situação de superendividamento, afirmando que seus descontos obrigatórios e consignados comprometem grande parte de sua renda.
Tal condição, segundo a inicial (ID: 22008941), impossibilita a manutenção de seu mínimo existencial.
Com a petição inicial, o Autor juntou contracheques (ID: 22008950, 22008949), contratos de empréstimos (ID: 22009759, 22009757, 22009756, 22009755, 22009766, 22009754), boleto de consórcio (ID: 22009751) e declaração de gastos (ID: 22009752).
A parte Requerente postulou, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda líquida para empréstimos consignados.
Requereu também a suspensão das parcelas vincendas que excedessem esse teto.
Por fim, solicitou a designação de audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Por decisão de ID: 22264004, o Autor foi intimado para juntar extrato de margem consignável, o que foi cumprido em ID: 22552318, com a apresentação do "Detalhamento de Consignações - Jul/2025" (ID: 22552335).
Neste documento, consta a remuneração bruta do Autor, os descontos compulsórios, as consignações facultativas e, notadamente, um Saldo para Consignação Facultativa de R$ 233,06, bem como um saldo de R$ 32,83 para cartão de benefício.
Passo à análise dos pleitos formulados.
Da Gratuidade Judiciária O Autor declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Conforme a petição inicial (ID: 22008941), a declaração de gastos (ID: 22009752) e os contracheques (ID: 22008950, 22008949), a situação financeira do Requerente aponta para um comprometimento significativo de sua renda com dívidas e despesas essenciais.
Alegou o Autor que sua renda líquida mensal é de R$ 2.514,37 após os descontos obrigatórios e de empréstimos, enquanto suas despesas básicas somam R$ 3.450,00, resultando em um saldo negativo.
Tal cenário, embora demande dilação probatória quanto ao superendividamento em si, corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor de JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS.
Da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência visa à limitação dos descontos em 30% da renda líquida do Autor e à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas que excedam esse limite.
A concessão de tal medida cautelar requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise do "Detalhamento de Consignações - Jul/2025" (ID: 22552335), documento crucial para aferir a alegada impossibilidade de pagamento, revela que a margem consignável do Autor não está sendo utilizada em sua integralidade.
O extrato indica, explicitamente, um Saldo para Consignação Facultativa de R$ 233,06.
Tal saldo positivo descaracteriza, ao menos em uma análise prefacial, a probabilidade de direito quanto à ilegalidade dos descontos atuais por suposto excesso de margem.
Ademais, no que se refere aos empréstimos que não se enquadram na modalidade de consignação, como o consórcio no valor de R$ 743,25 (ID: 22009751), listado pelo Autor como débito em conta corrente, há precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça afirmando que os empréstimos comuns não se limitam aos percentuais máximos regulamentares aplicáveis aos consignados.
A restrição desses débitos dependeria de uma análise mais aprofundada na fase instrutória e de repactuação, não sendo cabível a limitação em sede de tutela provisória com base exclusiva nas regras de consignação.
Por fim, quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações, a Lei n. 14.181/2021, que rege o procedimento de superendividamento, prevê a suspensão das obrigações apenas em situações específicas, tais como a ausência injustificada do credor na audiência de conciliação ou a não aceitação do plano de pagamento consensual.
Mesmo em caso de imposição de plano compulsório de pagamentos, a lei não dispensa as obrigações do consumidor de forma imediata e antecipada ao rito.
A suspensão pleiteada, nestes termos, não se alinha ao procedimento legal do superendividamento.
Ante a ausência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da Designação da Audiência de Conciliação O Autor manifestou expresso interesse na realização da audiência de conciliação, conforme item 3 da petição inicial (ID: 22008941), o que está em plena consonância com os propósitos da Lei do Superendividamento.
Considerando a natureza conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas e em estrita observância ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a audiência de conciliação como fase inaugural para o tratamento do superendividamento, a sua designação é medida que se impõe.
Para tanto, as partes deverão comparecer à audiência munidas de todas as informações e documentos necessários à negociação, buscando uma solução consensual para a situação de endividamento.
Dessa forma, designe-se audiência , na modalidade virtual, a ser realizada por meio da plataforma de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas para comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir.
Fica o Autor ciente de que deverá apresentar, na audiência de conciliação, o plano de pagamento de suas dívidas aos credores, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se os Réus para comparecer à audiência de conciliação, sendo certo que o prazo de resposta começará a fluir desta audiência.
Intime-se o Autor para comparecer à audiência de conciliação e para, até a mesma, apresentar sua proposta de plano de pagamento nos termos da lei.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
30/08/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 11:00, 4ª Vara Cível de Macapá.
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28/08/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS - CPF: *37.***.*29-91 (REQUERENTE).
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19/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063058-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE IZAIAS DA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO Intime-se a parte Autora para juntar aos Autos extrato de margem consignável no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
14/08/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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