TJAP - 6034073-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6034073-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá em indenização por dano moral e pagamento de verbas salariais decorrente de contrato administrativo emergencial pelo período relativo à estabilidade provisória por gravidez.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante foi admitida em 23/02/2024, mediante Processo Seletivo Simplificado, para o cargo de PROFESSORA, matrícula n.º 11041395-1, com vigência determinada até junho de 2025, todavia, teve o seu contrato encerrado a contar de 25/02/2022.
Sustenta que, no momento do desligamento, estava grávida e, conforme documento requerimento, já tinha apresentado à Administração em 31/01/2025, o comunicado referente à gravidez, com a data do provável parto para setembro de 2025.
No entanto, não há nos autos nenhum documento/laudo comprovando a gravidez da parte autora no período indicado, tão pouco, comprovação da existência de processo administrativo indicando a ciência do reclamado acerca do estado gravídico da autora.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios indicados acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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