TJAP - 6002999-80.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002999-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora relata ter sido vítima de fraude bancária.
Alega a parte autora que, em 27/11/2024, após bloqueio do acesso ao aplicativo bancário por “acesso suspeito” e troca de senhas em agência fato ocorrido em 26/11/2024, recebeu mensagens de WhatsApp de pessoa que se passou por seu gerente.
Na noite de 27/11/2024, foi realizada operação não reconhecida: PIX-crédito de R$ 5.999,99, mediante uso do cartão de crédito Ourocard Visa Gold, em favor de terceiro identificado como Franklin Reis da Silva.
Afirma que não forneceu dados sigilosos nem clicou em links suspeitos, que imediatamente contestou a operação junto ao banco, e que mesmo assim a cobrança foi mantida.
Requer a nulidade da transação, a restituição do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Em contestação ID 22016685, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como culpa exclusiva da vítima por suposta engenharia social.
Aduziu ainda que a operação se deu com uso regular de cartão e senha, que não houve falha sistêmica, e que o pedido de contestação da transação no cartão de crédito foi indeferida pela bandeira.
Em réplica (ID 22679372), a autora impugnou os documentos unilaterais juntados pelo réu, reiterando que não forneceu credenciais, destacando que os criminosos possuíam dados internos (inclusive o nome de seu gerente) e que o banco falhou em adotar barreiras mínimas diante de operação atípica. É o breve relatório.
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Rejeito.
A fraude ocorreu em ambiente controlado pelo próprio banco (aplicativo/cartão de crédito), de modo que é inequívoca a legitimidade do réu para figurar no polo passivo.
Da inépcia da inicial Rejeito.
A exordial contém narrativa clara, individualiza a operação impugnada (data, valor e favorecido) e formula pedidos juridicamente compreensíveis, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
MÉRITO A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.
O cerne da questão reside em apurar se o golpe perpetrado está inserido na esfera de responsabilidade do requerido em evitá-lo, sendo caso fortuito interno ou externo.
A jurisprudência é dissonante, contudo, no caso em análise, a transação questionada — PIX-crédito de R$ 5.999,99 em 27/11/2024 — ocorreu logo após bloqueio por “acesso suspeito”, troca de senhas em agência e envio de mensagens fraudulentas simulando contato de gerente.
Tais circunstâncias denotam contexto claro de fraude em curso, impondo ao banco redobrada cautela e o dever de adotar travas adicionais de segurança.
Não apenas isso, uma vez que, analisando o contexto do extrato bancário juntado aos autos, a requerida deveria ter feito a análise de que a transação impugnada destoava diametralmente daquelas hodiernas da autora, qual seja em relação à utilização de cartão de crédito para efetivar pix, que conforme análise de seus extratos que a própria ré juntou ID 22016691, e referida função nunca foi utilizada e não há qualquer compra que alcance o valor contestado e diante da inversão do ônus probatório, faz prevalecer a versão da consumidora.
Logo, não há outro deslinde a não ser considerar a conduta praticada pelos fraudadores como fortuito interno, ensejador de responsabilidade pela falha do serviço, uma vez que o requerido deve garantir a segurança das transações realizadas entre as partes, devendo arcar com o ônus dos danos causados.
Sucede que o banco reclamado deixou de apresentar substrato probatório que indicasse qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, o que implica no reconhecimento de que falhou na segurança da prestação de seus serviços.
Permitiu-se a concretização de operação atípica e de alto valor, em modalidade (PIX via cartão de crédito) sabidamente suscetível a riscos, sem bloqueio ou checagem junto à titular.
Configura-se, assim, falha no dever de segurança e monitoramento, essencial à confiança do consumidor no sistema bancário.
Portanto, reconheço o defeito na prestação do serviço e a consequente responsabilidade integral do réu para declarar nula a transação e a restituição do valor R$ 5.999,99.
No que toca à restituição do valor subtraído, deixo de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, embora caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, não se verifica a presença de má-fé na cobrança.
A transação foi registrada nos sistemas da instituição como se legítima fosse, tratando-se de falha de segurança que permitiu a fraude, e não de tentativa deliberada de locupletamento ilícito.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a repetição em dobro exige demonstração de conduta dolosa ou cobrança abusiva consciente, o que não se configura em hipóteses de fraude eletrônica.
Desse modo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais.
Ressalte-se que a operação contestada não gerou apenas o débito do valor principal de R$ 5.999,99, mas também a cobrança de encargos financeiros próprios da modalidade “PIX-crédito”, a exemplo de IOF, juros rotativos e tarifas correlatas, conforme demonstram os extratos juntados aos autos.
Tais valores decorrem diretamente da fraude e, portanto, integram o prejuízo experimentado pela autora.
Assim, a restituição deve abranger não só o montante principal transferido ao terceiro, mas também todos os encargos acessórios lançados em razão da operação indevida, de modo a restabelecer integralmente a situação anterior ao evento danoso.
No que concerne ao pedido de reparação por dano moral, entendo que este é cabível.
A fraude bancária em questão não se limitou a mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi surpreendida com bloqueio de acesso ao aplicativo por “acesso suspeito”, precisou comparecer à agência para troca de senhas, passou a receber mensagens de fraudador se passando por gerente — com acesso a dados internos — e, ainda assim, teve lançada em seu cartão de crédito transação atípica e de elevado valor (R$ 5.999,99), a qual permaneceu registrada mesmo após contestação imediata.
Esses fatos expuseram a consumidora a situação de aflição, insegurança e descrédito perante sua própria instituição financeira, violando direitos da personalidade, como a tranquilidade e a confiança legítima nos serviços bancários.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece que a falha na prestação do serviço bancário, resultando em fraude efetivada, enseja dano moral indenizável, pois ultrapassa os limites do mero dissabor.
O Código Civil, em seu artigo 186, estatui que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica do reclamado, verifico que este é uma empresa de grande porte.
A parte reclamante, por sua vez, não apresentou elementos sobre sua situação socioeconômica, sendo qualificada como servidora pública.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pelo autor, conforme descrito alhures.
Destarte, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 5.999,99, equivalente ao valor lançado de forma fraudulenta na fatura do cartão de crédito da autora.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais uma afronta à parte autora, além de não ter nenhum reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Fausta Melina Vale dos Santos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade da operação de PIX-crédito realizada em 27/11/2024, no valor de R$ 5.999,99, em favor de Franklin Reis da Silva. b) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a restituir à autora o valor integral de R$ 5.999,99, acrescido de encargos acessórios lançados em razão da operação indevida, a correção monetária pelo IPCA a contar da data do débito (27/11/2024) e de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a gravidade do ocorrido, a repercussão sobre a autora e a função pedagógica da medida.
A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora pela taxa Selic a contar da citação.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002999-80.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, se a Contestação contiver arguição de preliminar (es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santana, 14 de agosto de 2025.
DANIELE FERREIRA VALENTE Chefe de Secretaria -
14/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:19
Não confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:05
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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