TJAP - 6008410-07.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:52
Deferido o pedido de DAMIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
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27/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008410-07.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: REGINALDO DE MATOS GARCIA Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XI - fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça no ID22727004, sendo que o mesmo não logrou êxito em localizá-lo, sob pena de extinção. -
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:14
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008410-07.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: REGINALDO DE MATOS GARCIA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que NÃO consta o comprovante de residência em nome da parte autora, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, a resolução nº 00024/2005, alterada pelas Resoluções nº 0918/2014, nº 1.258/2018 e nº 1.295/2019 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias nos termos do art. 321, do CPC.
Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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