TJAP - 6040704-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040704-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DAMASCENO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DAMASCENO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial alega, em síntese, que a autora, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) , modalidade mais onerosa e com descontos que persistem para além do que acreditava ser o prazo do empréstimo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e a condenação do réu por danos morais.
Pela Decisão de ID 19311086, foi constatado que a presente ação é uma repropositura de demanda anterior (Processo nº 6036388-93.2024.8.03.0001), extinta sem resolução de mérito.
Naquele ato, considerando os fortes indícios de litigância abusiva e com amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas e honorários do processo anterior e comparecesse pessoalmente à Secretaria do Juízo para ratificar seu interesse na demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o prosseguimento válido da demanda.
Conforme exposto na Decisão de ID 19311086, a presente ação é uma repropositura de uma demanda idêntica (Processo nº 6036388-93.2024.8.03.0001), que foi extinta por abandono após surgirem fundadas dúvidas sobre a regularidade da postulação e a própria vontade da autora em litigar.
Diante da repetição da conduta e dos fortes indícios de litigância abusiva, este Juízo, em observância ao poder-dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC) e com base no art. 486, § 2º, do CPC, condicionou o prosseguimento do feito a duas providências saneadoras: 1) a comprovação do pagamento das custas e honorários advocatícios a que a autora foi condenada no processo anterior; e 2) o seu comparecimento pessoal em juízo para ratificar seu endereço e o inequívoco interesse na causa.
A parte autora, embora devidamente intimada na pessoa de sua advogada, via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), conforme certificado nos autos, deixou transcorrer o prazo legal sem atender a nenhuma das determinações que lhe foram impostas.
Sendo assim, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAMASCENO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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