TJAP - 0024538-81.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:29
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0024538-81.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRIAMA LTDA REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO NUTRIAMA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, a nulidade de lançamentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), realizados por meio do sistema "Fatura-ICMS", instituído pelo Decreto Estadual n.º 2.401/2015.
Sustenta que o procedimento adotado pelo Fisco Estadual para apuração e cobrança do tributo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o lançamento seria realizado de forma unilateral, sem a devida notificação prévia para que pudesse impugnar os valores cobrados administrativamente.
Argumenta que o referido Decreto, ao instituir a "Fatura-ICMS", inovou na ordem jurídica, criando modalidade de lançamento tributário não prevista em lei complementar, o que seria inconstitucional.
Aduz, ainda, a ausência de individualização das supostas infrações, com a mera consolidação de valores em uma fatura mensal, o que dificultaria a defesa e a identificação da origem do débito.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a sua anulação definitiva.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 11674761.
Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 11674770), defendendo a legalidade e a constitucionalidade do sistema "Fatura-ICMS".
Argumenta que o referido sistema constitui um mecanismo de otimização da arrecadação, que concentra os registros de imposto apurados pela fiscalização nos postos fiscais de fronteira.
Sustenta que o contribuinte possui pleno acesso aos lançamentos por meio do Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, podendo identificar cada nota fiscal e o respectivo valor apurado.
Afirma que a legislação, notadamente o art. 5º do Decreto nº 2.401/2015, prevê procedimento para revisão dos registros, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes da formalização do lançamento de ofício.
Argumenta que o decreto não inova no ordenamento jurídico, mas apenas regulamenta a forma de recolhimento do imposto.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 11674786), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram.
A parte autora requereu a juntada dos Decretos nº 2.401/2015 e nº 2.269/98, o que foi deferido, com posterior manifestação do Estado do Amapá.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade do procedimento de constituição de crédito de ICMS por meio do sistema Fatura-ICMS, instituído pelo Decreto Estadual nº 2.401, de 08 de maio de 2015.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na ilegalidade e inconstitucionalidade do referido decreto por supostamente inovar na ordem jurídica ao criar modalidade de lançamento tributário.
O Decreto nº 2.401/2015, que instituiu a "Fatura-ICMS", dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Fatura-ICMS, destinada a concentrar os registros de imposto incluídos pela fiscalização dos postos fiscais de fronteira, e será disponibilizada aos contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual.
O sistema, conforme se extrai da norma, visa consolidar, em um único documento mensal, os valores de ICMS apurados quando da entrada de mercadorias no território estadual.
Trata-se de um instrumento destinado a apuração e recolhimento consolidado do imposto, cujo período de apuração compreende o primeiro e o último dia de cada mês.
A sistemática estabelecida pelo ato normativo permite ao contribuinte o acompanhamento dos registros de imposto por meio de consulta no Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, com a identificação, no mínimo, do número da nota fiscal e chave de acesso, mês de referência, código de receita e valor do imposto apurado (art. 3º).
A norma garante, assim, que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha conhecimento pormenorizado dos lançamentos que compõem o débito consolidado.
A alegação da autora de que não há oportunidade de defesa antes da consolidação do débito não se sustenta diante do que prevê o art. 5º do Decreto nº 2.401/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 1.486/2020: Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício. (...) § 2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de oficio.
O normativo não apenas faculta ao contribuinte o acompanhamento dos registros em sua Fatura-ICMS, como também institui um mecanismo de revisão dos lançamentos, a ser exercido em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com o lançamento de ofício.
A sistemática da "Fatura-ICMS" não representa, por si só, o lançamento definitivo do tributo, mas sim uma ferramenta de gerenciamento e cobrança que agrupa os débitos apurados no período.
A formalização do crédito, contra a qual se admitem as defesas em processo administrativo fiscal, ocorre posteriormente.
Com efeito, a "Fatura-ICMS" funciona meramente como um demonstrativo consolidado dos débitos apurados, permitindo que o contribuinte, ao acessá-la, verifique a correção dos valores e, caso discorde, utilize o procedimento de revisão previsto na norma.
A ausência de impugnação nesse momento ou o indeferimento do pedido de revisão culminam na consolidação do débito, que, se não pago, será objeto do competente lançamento de ofício, momento em que se reabre ao contribuinte a via do processo administrativo fiscal, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Também não prospera a alegação de que o decreto instituiu nova modalidade de lançamento tributário.
O lançamento, no caso, continua a ser realizado de ofício pela autoridade fiscal, com base nas informações obtidas nos postos de fronteira, em conformidade com o que dispõe o art. 149 do Código Tributário Nacional.
A "Fatura-ICMS", repise-se, constitui apenas um mecanismo de apuração e cobrança, uma forma de consolidar débitos apurados individualmente, não alterando a natureza do lançamento.
Não há, portanto, qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pela parte autora.
A consolidação dos débitos em um único documento de cobrança representa mera racionalização dos procedimentos de arrecadação.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício material nos lançamentos individualizados que compõem a fatura impugnada, limitando sua tese à ilegalidade formal do procedimento de cobrança, argumento que, como visto, não prospera.
Destarte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AMANDA KARINE LEMOS DANTAS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/06/2024 03:26
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 03:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 13:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/12/2023.
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24/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/09/2023.
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17/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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