TJAP - 0001654-95.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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27/04/2023 11:21
Retificação de Classe Processual
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27/04/2023 11:20
Certifico que não foi comunicado o transito em julgado dos autos virtuais ao juízo de origem, vez que os autos principais n.11592-14.2022.8.03.0001, já foram arquivados.
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23/03/2023 11:34
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem n.82, transitou em julgado em 21/03/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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24/02/2023 12:45
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 01/02/2023. (mov.96).
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13/02/2023 11:32
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 01/02/2023. (mov.96)
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13/02/2023 11:30
Certifico que o movimento de ordem nº 93 foi salvo indevidamente, pois os autos aguardarão o prazo para recurso do Ministério Público (custus legis).
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13/02/2023 11:27
Certifico que o movimento de ordem n.93, foi salvo indevidamente.
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02/02/2023 08:12
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2023, às 08:12:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/02/2023 13:58
Remessa
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01/02/2023 13:57
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 13:57:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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01/02/2023 13:12
Remessa
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01/02/2023 13:11
Em Atos do Procurador.
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01/02/2023 12:49
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 12:49:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/02/2023 12:48
Remessa
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01/02/2023 12:46
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 82.
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01/02/2023 12:34
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 12:34:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/02/2023 11:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/02/2023 11:01
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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09/01/2023 12:21
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 106.* Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem n.82, transitou em julgado em 19/12/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/12/2022 12:40
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos.
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28/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS e não-provido na data: 11/11/2022 12:45:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR (Advogado Autor).
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23/11/2022 12:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar movimentos.
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21/11/2022 09:02
Intimação (Conhecido o recurso de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS e não-provido na data: 11/11/2022 12:45:43 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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21/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2022 em 21/11/2022.
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18/11/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000207/2022
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18/11/2022 09:29
Acórdão (11/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2022
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18/11/2022 09:28
Notificação (Conhecido o recurso de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS e não-provido na data: 11/11/2022 12:45:43 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCUR
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17/11/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2022, às 08:10:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/11/2022 13:17
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2022 12:45
Em Atos do Desembargador.
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07/11/2022 07:42
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 07:41:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/11/2022 07:42
Conclusão
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04/11/2022 12:37
GABINETE 07
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04/11/2022 11:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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04/11/2022 09:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 129ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/10/2022 a 03/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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26/10/2022 11:01
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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20/10/2022 12:20
Memoriais
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20/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/10/2022 08:00 até 03/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2022 em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001654-95.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Agravado: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS Advogado(a): CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR - 102977MG Relator: Desembargador JOAO LAGES -
19/10/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000190/2022
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19/10/2022 17:02
Pauta de Julgamento (28/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
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19/10/2022 17:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 129, realizada no período de 28/10/2022 08:00:00 a 03/11/2022 23:59:00
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13/10/2022 09:27
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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11/10/2022 11:07
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 11:07:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/10/2022 14:01
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2022 12:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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18/08/2022 07:47
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 07:47:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2022 07:47
Conclusão
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17/08/2022 08:56
GABINETE 07
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17/08/2022 08:56
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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10/08/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 08:15:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2022 14:20
Remessa
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11/07/2022 14:16
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 14:16:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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11/07/2022 13:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2022 13:33
Em Atos do Procurador. PARECER N. 301/2022- 1ª PJ COLENDA CÂMARA ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela Empresa EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTD
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07/07/2022 11:32
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 11:32:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2022 11:30
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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07/07/2022 11:12
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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07/07/2022 10:39
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 10:39:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/07/2022 13:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/07/2022 08:43
Certifico que, procederei a remessa dos presentes autos virtuais à Douta Procuradoria de Justiça, para PARECER.
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06/07/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 08:34:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/07/2022 14:08
CÂMARA ÚNICA
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05/07/2022 12:49
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para emissão do devido parecer a respeito do mérito do agravo de instrumento, uma vez que se trata de mandado de segurança na origem, conforme já determinado no despacho de mov. # 32.
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10/06/2022 09:53
Apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
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07/06/2022 10:12
Conclusão
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07/06/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 10:12:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/06/2022 10:12
GABINETE 07
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07/06/2022 10:11
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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07/06/2022 10:10
Decurso de Prazo, sem apresentação das contrarrazões.
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25/05/2022 09:18
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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23/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/05/2022 10:28:37 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR (Advogado Autor).
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18/05/2022 10:11
Certifico que os autos aguardam a intimação positiva. (MO 35).
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16/05/2022 08:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/05/2022 10:28:37 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001654-95.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Agravado: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS Advogado(a): CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR - 102977MG Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno interposto no mov. # 25.
Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do devido parecer a respeito do mérito do agravo de instrumento, uma vez que se trata de mandado de segurança na origem. -
13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 10:57
Despacho (11/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 10:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/05/2022 10:28:37 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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13/05/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 09:24:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/05/2022 14:31
CÂMARA ÚNICA
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11/05/2022 10:28
Em Atos do Desembargador. Intime-se EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno interposto no mov. # 25. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do devido parecer a respeito do mér
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05/05/2022 13:49
Conclusão
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05/05/2022 13:49
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 13:49:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2022 10:53
GABINETE 07
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05/05/2022 10:51
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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05/05/2022 10:49
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS.
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05/05/2022 10:49
Evolução da Classe Processual
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05/05/2022 10:09
Agravo Interno
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05/05/2022 10:06
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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02/05/2022 11:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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28/04/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/04/2022 16:29:35 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR (Advogado Autor).
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25/04/2022 08:35
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/04/2022 08:58
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/04/2022 16:29:35 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/04/2022 08:41
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício n.4113328, que encaminhou a decisão do agravo à Secretaria Única das Varas Cíveis da Comarca de Macapá - (2ª VCFP), via malote digital.
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001654-95.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS Advogado(a): CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR - 102977MG Agravado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Empresa EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0011592-14.2022.8.03.0001, impetrado em desfavor do CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, determinou que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o DIFAL até 04/04/2022 referentes às mercadorias comercializadas pelo impetrante/agravante em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lançamento e/ou cobrança indevida.Em suas razões recursais, a Empresa Agravante narra que atua no comércio varejista de produtos odontológicos, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, partes e peças, bem como instrumentos e materiais odontológicos e, no regular exercício da sua atividade, realiza operações interestaduais, o que enseja a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional de nº 87/2015.Aduz que, com o advento do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5469, restou definido que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de Lei Complementar pelo congresso nacional, a qual foi devidamente aprovada sob o nº 190 e publicada em 05 de janeiro de 2022.Sustenta que, em razão da publicação da lei somente em 2022, as unidades da federação somente poderão efetuar a cobrança do DIFAL a partir de 2023, tendo em vista o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal, e que foi resguardado inclusive pela Lei Complementar nº 190, mais especificamente no art. 3º.Após defender a presença dos requisitos autorizadores, bem como colacionar decisões de outros tribunais, pede a antecipação da tutela recursal a fim de que a autoridade coatora seja impedida de efetuar a cobrança do diferencial de alíquota no ano de 2022.É o relatório.
Decido.Cumpre, inicialmente, registrar que a presente matéria é a mesma que foi por mim analisada nos autos dos Agravos de Instrumento: 0001554-43.2022.8.03.0000 e nº 0001690-40.2022.8.03.0000.
Sendo assim, reitero os argumentos utilizados naqueles processos.Com efeito, a antecipação de tutela recursal será concedida quando a parte recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.Não obstante reconheça a complexidade da matéria, bem como as consequências práticas ao Fisco Estadual, compreendo, ao menos neste exame preliminar, que resta caracterizado o denominado fumus boni iuris, pelos motivos que passo a expor.O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.".
Naquela oportunidade, a Suprema Corte modulou a decisão para que ela surtisse efeitos "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)".Vê-se, então, que o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulamentam a cobrança do DIFAL, havendo tão somente o entendimento de que a aplicação dessas normas estava condicionada à existência de Lei Complementar.
Aliás, esse entendimento encontra amparo em posicionamento daquela Corte no Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP, DJe 17.8.2020, que deu origem ao Tema nº 1.094, a saber:(...) 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. (...) (Ministro Alexandre de Moraes)Dessa forma, considerando o posicionamento firmado no julgamento do tema nº 1.094 e sua similitude com a hipótese dos autos, tem-se que a Lei Estadual nº 1.948/2015, responsável por regulamentar a cobrança do DIFAL no Estado do Amapá, é válida, porém, somente passou a surtir efeitos com o advento da Lei Complementar nº 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que se coloca como verdadeira condição de eficácia da legislação estadual para fins de autorizar a exigibilidade da alíquota diferencial de ICMS nas operações interestaduais pelas unidades da federação.Quanto ao marco inicial para incidência do DIFAL, o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 assim dispõe: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.".
Confira-se o teor do dispositivo constitucional em questão:Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Infere-se que a alínea "c" faz menção à anterioridade nonagesimal, no entanto, dispõe de forma expressa que este prazo é observado sempre em conjunto com a alínea "b", que prevê a obrigatoriedade do respeito ao princípio da anualidade, exatamente com o intuito de salvaguardar o contribuinte contra normas que criam ou aumentam tributos próximo ao fim do exercício fiscal anterior.
No caso sob exame, em que a Lei Complementar nº 190/2022 se coloca como condição sine qua non para cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 1.948/2015, tem-se que a sua incidência no ano de 2022 viola, ao que tudo indica, o princípio constitucional previsto no art. 150, III, b, da CF.Assim, ante a informação de que o Fisco Estadual pretende iniciar a cobrança do DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, resta evidente a ameaça a direito líquido e certo da Empresa Agravante de não ser tributada no presente exercício fiscal.
Destaco, ademais, que a questão ora em discussão, qual seja a possibilidade ou não de se exigir a alíquota diferencial do ICMS no exercício fiscal de 2022, vem sendo objeto de diversas demandas que aportam nos Tribunais Estaduais no presente ano, havendo, inclusive, ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, sob os números 7066, 7070, 7075 e 7078, visando a suspensão de trecho do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
No que diz respeito ao periculum in mora, a ausência de antecipação dos efeitos da tutela recursal resultará em nítida situação desfavorável à Empresa Contribuinte, que se verá obrigada a arcar com o DIFAL, mesmo havendo fortes argumentos de que essa cobrança será contrária à Constituição Federal, tudo somado à inequívoca dificuldade de se promover a obtenção de restituição ou compensação por tributos eventualmente cobrados de forma indevida pelo Fisco.
Demais disso, esta medida precária surtirá efeito por curto espaço de tempo, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental na origem, sem contar que resguarda temporariamente o contribuinte até a apreciação do mérito deste recurso pelo órgão colegiado, que poderá se debruçar de forma mais aprofundada sobre a matéria.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS, ao menos, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se com urgência a autoridade coatora e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá.Intime-se o Estado do Amapá para, no prazo legal, ofertar as contrarrazões.
Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 13:43
Nº: 4113328, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( MARIO EUZEBIO MAZUREK - JUIZ DE DIREITO ) - emitido(a) em 18/04/2022
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18/04/2022 13:39
Decisão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2022
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18/04/2022 13:39
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/04/2022 16:29:35 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Interessado: A
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18/04/2022 13:39
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/04/2022 16:29:35 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR
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18/04/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 08:14:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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12/04/2022 09:29
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 16:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Empresa EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá q
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11/04/2022 12:01
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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11/04/2022 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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08/04/2022 07:53
Conclusão
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08/04/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 07:49:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/04/2022 16:52
GABINETE 07
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07/04/2022 16:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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07/04/2022 15:57
011592-14.2022.8.03.0001 - MS - Cópia integral
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07/04/2022 15:56
Ato ordinatório
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07/04/2022 15:56
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2789272 - Protocolado(a) em 07-04-2022 às 15:54. Processo Vinculado: 0011592-14.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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