TJAP - 6003595-64.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6003595-64.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO MENDONCA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Mendonça em face do Banco BMG S.A., alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo acreditado tratar-se de empréstimo consignado comum.
Sustentou vício de consentimento, ausência de informações claras e prática abusiva, requerendo a nulidade do contrato ou sua conversão para a modalidade convencional, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
O banco contestou, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, delimitação da controvérsia e pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão consignado, juntando aos autos termo de adesão e demais documentos comprobatórios.
A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando quitado o contrato, suspendendo os descontos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O banco interpôs recurso inominado, reafirmando a validade da contratação, destacando tratar-se de operação prevista em lei, com autorização expressa e ciência do autor, pugnando pela reforma da sentença e afastamento da devolução em dobro.
Nas contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença e reiterou a ausência de consentimento claro e a não comprovação da ciência do consumidor sobre a natureza da contratação.
Pugnou pelo desprovimento do apelo.
No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o previsto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC, e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Decido.
Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos, diante do que conheço do recurso interposto.
No mais, é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’, ou por outros meios incontestes de provas".
No caso, vê-se da contestação e anexos que o banco trouxe aos autos cópia do contrato de adesão subscrito pelo autor, bem como do comprovante da transferência realizada a favor do último para justificar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, é possível confirmar pela leitura dos arquivos anexos à contestação que a recorrente assinou “Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito emitido pelo BMG”.
Há, inclusive, foto do cartão ao lado da assinatura da contratante (ID 3295782).
Portanto, da análise integrada dos documentos, vislumbro que houve claro e pleno esclarecimento quanto às peculiaridades dessa modalidade de crédito, dentro do próprio contrato, não se cogitando de vício de consentimento nem de nulidade da avença.
Assim sendo, resta fulminada a pretensão indenizatória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela recorrida constitui comportamento contraditório com relação à expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
Nesses termos, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA NULA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR.
TEMA 14 DO TJAP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
TRANSMUDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA MÚTUO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.1) É nula, por vício de julgamento extra petita, a sentença que versa sobre matéria dissociada da pretensão inicial.
Lado outro, estando a causa madura para julgamento, incumbe a esta Colenda Turma decidir desde logo o desfecho da lide.2) Quanto ao mérito da insurgência, esclarece-se que é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas".3) Constata-se dos anexos da contestação que o recorrente trouxe aos autos cópia do termo de adesão assinado pelo consumidor, com autorização expressa de desconto em folha, mais um regulamento escrito acerca do uso dessa modalidade de crédito. À vista disso, inarredável a conclusão de que o recorrido tinha noção do produto ao qual estava aderindo, mesmo porque ele próprio afirmou, na inicial, que fez um contrato de cartão de crédito consignado. 4) Outrossim, o autor manifestou preocupação quanto ao saldo devedor, já que, com o desconto mensal da cota mínima de pagamento, ainda não tinha se livrado da dívida.
Contudo, ao optar por esse pagamento mínimo, submeteu-se à incidência dos juros rotativos e de IOF sobre o respectivo débito, situação esta que seria passível de revisão contratual caso houvesse demonstrado, no caso concreto, a abusividade da conduta do banco e a quebra do dever informacional quanto à modalidade pactuada, o que inocorreu na hipótese.
Sequer houve pedido nesse sentido, de modo que a improcedência é medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032803-14.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Julho de 2021).
CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMO DE ESCLARECIMENTO.
DIREITO INFORMACIONAL DEVIDAMENTE OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS DEVIDOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Inexiste a suscitada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança de valores indevidos pelo banco requerido, e a reparação dos danos materiais e morais causados, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. 2) O contrato de cartão de crédito consignado é operação financeira regulamentada pelo BACEN, porém, difere do mútuo comum por se tratar de autorização de retenção de margem para pagamento mínimo dos débitos gerados com o uso do crédito e adimplemento complementar através das faturas emitidas pelo banco. 3) Quando o consumidor anui expressamente ao negócio, não há falar-se em conduta abusiva por parte da instituição financeira, que retém verba salarial do primeiro para sanar a dívida, em exercício regular de direito (art. 188 do CC).
Verifica-se no instrumento contratual o “Termo de Esclarecimento” (ordem #12) sobre a operação, de modo que não há que se falar em desconhecimento da parte contratante, muito menos má-fé da instituição bancária, restando clarificada as regras e termos da avença. 4) Portanto, a incidência do crédito rotativo é devida, pois não eivada de má-fé, visto que a adoção desse tipo de juros é consequência da modalidade contratada.
Ressalte-se que o vício de informação que autoriza a revisão dos termos contratuais ocorre quando as cláusulas não expressam de forma clara os termos do negócio, não socorrendo o direito ao consumidor que, apesar de haver tido em mãos e assinado o documento, alega não ter lido expressamente.
Assim sendo, resta fulminada a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela parte recorrida constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium). 5) Ademais, no caso em tela, o banco informou não proceder com o refinanciamento indeterminado da dívida, havendo previsão de auto-liquidação do contrato quando pagas sessenta e cinco parcelas mínimas, quando não utilizado o cartão de crédito para compras e saques complementares à primeira operação, o que aqui não ocorreu pois consta que o autor efetivou compras e saques complementares (contestação ordem #12). 6) Quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, é assente o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que “a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015). 7) Precedente: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031494-89.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Abril de 2019.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes a pretensão do autor e extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004268-09.2018.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O contrato de cartão de crédito consignado é operação financeira regulamentada pelo BACEN, diferindo do mútuo comum por se tratar de autorização de retenção de margem para pagamento mínimo dos débitos gerados com o uso do crédito e adimplemento complementar através das faturas emitidas pelo banco.
Quando o consumidor anui expressamente ao negócio, assinando contrato de adesão, autorização para desconto em folha e termo de esclarecimento (PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BIB CARD – TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BIB CARD – CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BIB CARD – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BIB CARD/ TERMO DE ESCLARECIMENTO), não há falar-se em conduta abusiva por parte da instituição financeira, que retém verba salarial do primeiro para sanar a dívida, em exercício regular de direito (art. 188 do CC).
Assim sendo, a cobrança é legítima, restando fulminada, portanto, a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela parte ora recorrente, através de saques e diversas compras com o uso do cartão de crédito, constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
No mais, ausente prejuízo a ensejar reparação civil na esfera extrapatrimonial, não se cogitando de hipótese de configuração de dano presumido.
Recurso conhecido e provido, para, em reforma da sentença objurgada, julgar improcedente a pretensão. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007467-73.2017.8.03.0002, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença objurgada, julgar improcedente a pretensão inicial.
Sem condenação nos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, baixem-se o processo à origem.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 - 
                                            
31/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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22/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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